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Direito de resposta em debates

Diante das crescentes limitações às propagandas eleitorais no Brasil, onde a legislação visa evitar o desequilíbrio dos pleitos pelo abuso do poder econômico, os debates eleitorais ganharam destaque.

Cumpre registrar que a mídia televisiva é amplamente acessível em todas as camadas sociais, diferentemente do que ocorre com a internet, e que as emissoras de TV priorizam a realização de seus debates nos horários nobres da programação, dado os altos índices de audiência de tais exibições.

Visando a mediação equilibrada e justa entre os participantes e a garantia de uma apresentação digna perante os eleitores, encontra-se a necessidade de regras para os debates eleitorais, especialmente, a garantia ao direito de resposta.

Os debates eleitorais devem ocorrer após 05 de julho, quando os candidatos já se encontrarem regularmente registrados até a antevéspera do pleito. A Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97), em seu artigo 46, estipula as normas que regem o convite e a participação dos candidatos nos debates.

Dentre as condutas a serem observadas pelos candidatos em debates eleitorais, figura, certamente, entre as de maior importância a premissa de todos respeitarem a honra e dignidade dos adversários.

Induvidoso que os debates eleitorais devem focar-se na contraposição de idéias e projetos políticos em prol da comunidade.

Ocorre que, infelizmente, não raras vezes, o embate parte para abusivas acusações pessoais. Neste contexto é que o direito de resposta, garantia legal, insere-se nas propagandas eleitorais e nos debates, devendo ser concedido quando forem dirigidas ao candidato, partido ou coligação afirmações que contenham injúria, calúnia ou difamação. São vedadas ofensas pessoais, imputação de responsabilidade civil e/ou criminal referente a processos judiciais ainda não transitados em julgado, atentados contra a honra, palavras de baixo calão e sinais ofensivos. De outro modo, não constitui ofensa a ensejar direito de resposta a simples crítica a programas, realizações de atos, ou atitudes administrativas adotadas pelo candidato adversário ou seu grupo político.

Os Tribunais Eleitorais vêm, reiteradamente, decidindo no sentido de que crítica aos homens públicos por seus projetos, equívocos e falta de cumprimento de promessas eleitorais, ainda que duras, severas ou amargas, não ensejam direito de resposta. Há de se observar que expressões que, no trato comum, poderiam constituir injúria perdem substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

Vale dizer, que no curso do próprio debate devem ser defendidas e rebatidas as críticas a gestões anteriores do candidato e seu grupo político, bem assim às suas convicções ideológicas e programáticas. O que não se admite, de hipótese alguma, e deve ser coibido é o caráter degradante e ridicularizante das críticas, que contenham conotações injuriosas, e que visem atingir a honra subjetiva do candidato.

Cada situação deve ser analisada em concreto e tendo como referência o padrão médio das colocações utilizadas pelos candidatos, na condição de homens públicos, com elevada exposição na mídia. Convém que o exercício do direito de resposta em debates deva ser previamente discutido e definido pela assessoria dos candidatos, inclusive com o tempo que será a ele destinado, constando do acordo escrito que será submetido à homologação da Justiça Eleitoral.

O direito eleitoral deve, portanto, dedicar-se, a disciplinar a realização de tais embates entre os candidatos no intuito de garantir a equidade dos postulantes aos cargos públicos, sem, contudo, inviabilizar a discussão honesta de suas propostas. O direito de resposta em debates deve ser garantido, portanto, em prol do respeito à dignidade e honra dos candidatos e da qualidade das propostas e projetos que devem ser disponibilizadas aos eleitores.