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A perspectiva da organização estatal no âmbito dos Municípios no Brasil

Nossa sistemática constitucional consagrou em sua última versão a independência dos municípios como entes federados, autônomos e independentes entre si estabelecendo expressamente o status de ente federado ao município conferindo-lhe poder para tanto (art. 1° e 18).

Do ponto de pista político-administrativo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a autonomia municipal, outorgando-lhe, inclusive, o poder de elaborar sua lei orgânica, extinguindo a nomeação de prefeitos e mantendo a eleição direta para vereadores (art. 29). Isso foi um fator positivo do ponto de vista ambiental, pois, a emancipação dos municípios tem sido altamente benéfica para que as comunidades possam realizar os atos de gestão mais próximos do seu interesse ou conveniência.

A Constituição “Municipalista” de 1988, como ficou conhecida, permitiu a construção de um arcabouço jurídico relevante para resolver problemas locais de curto e longo prazo, pois, ficou disposto em seu texto que o Município tem competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I). Ademais, a nova Constituição deu-lhe competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para outras que especifica em seu artigo 23. Foi através da discussão a respeito dos mandamentos dispostos pelo desdobramento do referido instrumento magno que se efetivaram ferramentas como o Estatuto da Cidade, por exemplo. Tais dispositivos legais são considerados eminentemente municipais, pois possuem o foco em imperfeições constatadas pelo processo de gestão aprimorado ao longo dos Municípios. Assim, alguns instrumentos ganharam notoriedade no desenvolvimento do planejamento municipal, pois, a ordem legal contemplou a importância dos bens tutelados pelo Município, principalmente, a sanidade da convivência espacial urbana.

O Estado Federal Brasileiro baseiase na repartição de competências, que é o elemento essencial da construção federal. Nesse sentido, José Afonso da Silva costuma dizer que “as competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal brasileiro é o da predominância do interesse. Assim, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, aos Estados caberão aquelas matérias de interesse predominantemente regional e aos municípios caberão os assuntos de interesse local.

Nesse sentido, cada instituição integrante da Federação promoverá a sua gestão de acordo com seus interesses. Portanto, nesta linha de raciocínio, todos os entes que compõem a Federação terão a competência, através de seu legislativo e de seu executivo para cuidarem de seus interesses locais.

Assim, a Constituição de 1988 introduziu inúmeras alterações legislativas que tiveram o fito de fortalecer a democracia no Brasil, porém uma das mudanças que necessita de uma análise mais detalhada é aquela referente à competência do município quanto ao poder de legislar sobre interesse local. Vale ressaltar que, tal modelo legal vem sendo pormenorizado no artigo.30 da Carta Magna, conforme transcrito abaixo:
“– Compete aos Municípios: I – legislar sobre assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

Ademais, o artigo 18 da CF segue o mesmo caminho quanto a independência municipal ao afirmar: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

A nova ordem político–administrative introduzida pela Constituição de 1988 afirma a autonomia do Município como ente integrante da Federação capaz de se auto-governar, inclusive, sendo detentor da liberdade de tomar a atitude que melhor atenda ao seu interesse ou conveniência, pautada na Constituição. Inclusive, quando a Constituição fala sobre competência comum esta diz que aos municípios compete proteger, preservar, fomentar, promover, combater, estabelecer, zelar, cuidar e impedir, isto é, praticar ações, que no estado de direito se sujeitam a “secundum legem”, ou seja, na forma da lei para exigir determinada conduta dos que vivem ou exercem atividades em seu território.

Nestes termos, justifica-se toda a legislação municipal que visa proteger os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre os quais, destaca-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse sentido, Paulo Bonavides, na obra Curso de Direito Constitucional, afirma que: “Não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o principio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão claro e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no país com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de direito, princípios e regras constitucionais uma visão hermenêutica muito mais larga no tocante a defesa e sustentação daquela garantia” (1996, p. 314).

Sob essa óptica, o fortalecimento da base da pirâmide federativa, qual seja, aquela responsável pela tutela do interesses locais, representa o engrandecimento da democracia no país, pois, um Município atuante significa menos problemas para o Estado e, por extensão, para a União.