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Tutela antecipada: Aspectos de um instrumento de celeridade

O atraso na prestação jurisdicional sempre causou inquietação nos meios jurídicos, para o que, se propõe, realmente, é a eficácia da máquina judiciária, o que parece, ainda, uma realidade distante. Posto uma estrutura político-organizacional do Estado que se reflete na omissão da solução dos problemas evidenciados no dia-a-dia de suas instituições jurídicas, em detrimento dos anseios maiores da sociedade.

O presente artigo se destina a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Tutela Antecipada como medida de celeridade ao processo jurisdicionado. Uma prévia leitura do artigo 273 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo expresso no citado artigo pode-se definir, Tutela Antecipada, como uma disposição do juiz de antecipar, a pedido da parte, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional perseguida na petição inicial, objetivando, através de uma cognição sumária, conceder provisoriamente a satisfação do direito pleiteado, portanto, trata-se assim, de instituto que visa evitar danos e prejuízos irreparáveis postos pela morosidade na prolação da sentença.

Tal antecipação dar-se-á, aprioristicamente, pelo convencimento do juiz da verossimilhança das alegações da parte autora, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifestando propósito protelatório do réu, em decisão fundamentada, antecipe, parcial ou totalmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Quando há o deferimento da tutela antecipada, assegura-se o bem jurídico reclamado por uma das partes envolvidas no litígio, desde que se configurem as hipóteses descritas no art. 273, I e II. Excelente entendimento acerca deste instrument de celeridade do processo arrazoa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que assim definem o conceito e natureza jurídica da Antecipação da Tutela: “…

Tutela antecipatória dos efeitos da sentence de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento…”.

Trata-se, consequentemente, de instituto que se constitui numa variável em favor da celeridade do processo, exatamente porque se admite seja proferida a decisão, com acolhimento da pretensão do autor, em processo em que, pelo sistema do instituto, a instrução ainda não esta determinada.