Artigo

Correição Parcial

Dirigimo-nos ao Processo do Trabalho. Entre os recursos elencados, seja na CLT, seja no CPC, não se encontra nenhuma previsão relativa à Correição Parcial ou Reclamação Correicional, mas no texto do digesto trabalhista, há referências a este procedimento recursal, a ser apreciado pela Corregedoria, seja a Corregedoria Regional, (embora a CLT se refira à Correição no art. 682, XI, ao reportar-se à competência dos Presidentes dos Tribunais) e cabe no caso de o ataque se encaminhar contra ato judicial de primeiro grau, ou pela Corregedoria Geral na hipótese de o pedido ser endereçado contra ato de juízes de grau superior, de conformidade com os Regimentos Internos correspondentes. .

Isto posto, a questão, portanto, está em encontrar o conceito da Correição. De modo geral, pode-se dizer que correição é uma providência recursal regimental, destinada a corrigir o ato judicial não decisório. Isto é, a Correição só cabe para exame do ato praticado pelo juiz, que não importe em decisão processual, isto é, que não constitua despacho, decisão ou sentença, por exemplo.

Destes atos cabe o recurso “strictu sendo” específico, conforme a natureza do ato judicial, ato que importe em “error in judicando”, erro de julgamento. De outra banda, a correição se aplica quando o juiz comete um erro de mero procedimento., como impedir negar vista de autos a advogado sem fundamento legal para a negativa e visa corrigir esse erro, sem atingir o julgamento , sem envolver a pretensão que foi deduzida nos autos. é chamado “error in procedendo” Nesta 5ª. Região, ao pedido é endereçado à Corregedoria Regional, com cópia para o juiz autor do ato atacado e deve estar acompanhado de cópia do processo relativos ao mesmo ato, deste inclusive.

A legislação relativa ao Mandando de Segurança se refere à Correição para dizer que o chamado remédio extremo não pode ser utilizado quando for cabível recurso com efeito suspensivo ou correição. As referências legais à correição, também denominada de Correição Parcial e de Reclamação Correicional, é encaminhada pela parte que se sente prejudicada, à Corregedoria da Justiça, (Geral ou Regional conforme o caso, como explicitado retro). Da peça respective seja encaminhada cópia ao juiz cujo ato esteja sendo alvejado.

Não há que se confundir o procedimento recursal de que estamos tratando, com as atribuições outorgadas nos Regimentos Interno dos Tribunais, que determinam a realização de inspeções periódicas aos diversos órgãos vinculados a cada tribunal, como previsto no art. 709, da Consolidação das Leis do Trabalho. Discute-se a respeito da natureza juridical da correição parcial, se seria um recurso realmente ou mero exercício direito de petição garantido pela Constituição Federal, inciso XXXIV, do art. 5º. .

Entendo tratarse de um recurso atípico porque visa a modificação de um ato praticado pelo juiz no processo, ainda que não seja ato decisório. Sinto que a interpretação dominante encaminha-se ao endereço que tem afasta da Correição Parcial a natureza recursal, posto que não visa discutir uma decisão acerca do direito das partes, mas do procedimento do juiz no processo, mais voltado para a prática administrativa.

Salientamos que a correição prevista no art. 95, I, b, da Constituição Federal, estritamente administrativa e independente de provocação da parte, não guarda nenhuma vinculação com esta correição de que aqui estamos tratando, que há de ser requerida pela patê que se sene prejudicada e visa corrigir um erro de procedimento, mesmo administrativo, do juiz. Relativamente pouco utilizada, a correição constitui, todavia, um caminho proveitoso para a apuração e correção de um engano judicial, que muitas vezes prejudica a parte e que assim permanece pó falta da providência cabível.

Eis como pensamos em orno do tema.