Artigo

Processo de cassação do mandato legislativo

Sempre ouvimos falar em decoro parlamentar… O que isso significa? É a decência de um parlamento. A cassação de um mandato de vereador pela pratica de ato incompatível com o decoro parlamentar, quer dizer, por quebra de decoro consubstancia uma atividade de cunho essencialmente administrativo, uma função atípica, interna corporis, desempenhada pelo Órgão Legislativo, dirigindo-se a retirar concretamente o mandato de um parlamentar que incorreu em algumas das especificas hipóteses previstas na Constituição Federal.

O presente artigo trata especificamente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CEI) que apura supostos desvios de recursos públicos da Câmara de Itabuna.

Primeiramente, destaco que o processo de cassação do mandato legislativo por quebra de decoro parlamentar como já citado é previsão constitucional, aplicada de acordo com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Destaco que constituem falta grave do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar: utilizar expressões que configurem crime contra a honra; ou que incentivem a pratica de crime de abuso de poder; ou recebimento de vantagens indevidas; ou pratica de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções, ou revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela assembléia legislativa.

A presença é reservada exclusividade ao Plenário da Câmara, impossibilitado a interferência do Judiciário para disciplinar o que seja ato indecoroso, inclusive não poderá o judiciário substituir a deliberação da Casa por um pronunciamento judicial sobre assunto que seja da exclusiva competência discricionária do Poder Legislativo. Isso porque é de interesse único e exclusivo da corporação definir os valores, as normas de conduta e as regras éticas aplicáveis aos seus membros.

Nos termos do art. 58, caput, da Constituição Federal, depreende-se a natureza constitucional atribuída às comissões temporais (especial), constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. E, no § 3º, deste mesmo artigo, dispõe que as comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas criadas, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, encaminhadas ao Ministério Público, para os fins de direito.

É importante esclarecer que obrigatoriamente, o relatório conclusivo dos trabalhos da CEI – Comissão Especial de Inquérito, deve ser enviando aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme de decisões, conforme o caso, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Por fim concluo que, a autoridade a quem encaminhada o relatório também fica obrigada a informar, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão, Inclusive, a autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões da CEI, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. O descumprimento sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis, penais. (Lei 10.001/2000 – Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito).