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A Constituição de 1988 e o direito à Saúde

O Direito Sanitário desponta notoriamente no Brasil a partir da Constituição de 1988. É importante ressaltar que a inclusão do direito à saúde na Carta Magna advém das mobilizações populares. Não sem muita importância foi à articulação e atuação dos profissionais da saúde para formatar a proposta do Sistema Único de Saúde. A inclusão da deste direito fundamental na Constituinte representou para parcela significativa da população brasileira um marco no acesso à saúde e recentemente, serviu de modelo para a Reforma no Sistema de Saúde dos EUA.

Antes de 1988, parcela dos brasileiros ficava perambulando a procura de atendimento médico e sem aparato legal que obrigasse o Estado a prestar o serviço de saúde. É notório que a maior parte das pessoas no Brasil não tem condições alguma de arcar com planos de saúde. Por sinal, estes possuem preços elevados. E muitos dos cidadãos que possuem planos de saúde, em certos momentos, especialmente, naqueles em que mais precisam, não podem contar com o Plano. Desse modo recorrem ao Judiciário para ver o contrato respeitado, ou, buscam a via da tutela individual em face do Estado (União, estado e/ou município) para resguardar tratamento que o plano não cobre.

Mesmo assim, o Direito Sanitário não se prende apenas ao contexto social. Não obstante, este arcabouço jurídico emana as mais variadas normas que são importantes ao País. Parte delas é responsável pela constante melhoria da qualidade de vida de grande parte da população brasileira. A observar o avanço no tratamento das diversas doenças com a adoção dos genéricos. Seu uso possibilitou o acesso para um maior número de cidadãos e ampliou o número de medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde.

Engana-se quem pensa que as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), da Anvisa e tantas outras agências regulamentadoras e órgãos que visam garantir acesso à saúde e oferecer as condições sanitárias de sobrevivência ao homem não os atingem diretamente. Este fenômeno é percebido através dos desígnios ue são sinalizados claramente pela Administração Pública, quer sejam através de normas quer sejam pela redução dos riscos de adquirir doenças ou outros agravos à saúde, além da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde.

Vale lembrar que, o Direito Sanitário no Brasil sofreu forte influência das transformações ocorridas no mundo e aliado a isto, a tendente normatização da saúde quanto um direito nos ordenamentos dos diversos outros países. Esta forte influência foi decorrente da pressão do movimento internacional de proteção dos direitos humanos que provocaram internamente em vários países a elaboração de normas jurídicas correlatas à saúde individual e coletiva.

Estas pressões foram significativas para os avanços na área de saúde no País e sem dúvida alguma, a rede de disposições legislativas assegura ao cidadão brasileiro e ao estrangeiro que aqui chega, o acesso ao Sistema Único de Saúde de forma gratuita e universalizante – uma das maiores conquistas do povo brasileiro. E a efetividade destas políticas contribuiu para a generalizante melhoria de qualidade de vida da população brasileira. Percebe-se assim, como bem assinala Fernando Aith que o Direito Sanitário trata de um campo jurídico que lida com uma das principais riquezas que o ser humano possui – a saúde. Complementa que este ramo do direito dentro do ordenamento jurídico vivencia especialidades e singularidade de reunir em si um conjunto de normas criadas para a proteção do direito à saúde no Brasil.

Para concluir, retoma-se a prestimosa contribuição do Direito Internacional na proteção da saúde. Depois da II Guerra Mundial vários foram os instrumentos jurídicos criados para proteger a saúde dos indivíduos e de toda a coletividade.

Os horrores da guerra serviram como pressupostos importantes na internacionalização do direito à saúde. Assim, a proteção dos direitos humanos ganhou uma relevância jamais vista e diversos documentos foram materializados com preocupação direta ou indiretamente para a proteção do Direito à Saúde.