Artigo

1- Estou grávida há três meses e ouvi que a licença-maternidade agora tem seis meses de duração. Consultei a empresa, mas não tive respostas. Marta Lins.

Cara Sra. Marta, A licença maternidade constitui previsão constitucional – at. 7º, VIII – da Constituição Federal e, quando de sua criação o prazo era de cento e vinte dias contados asssim: a partir da confirmação da gravidez (confirmação por atestado médico) até cinco meses após o parto. Também Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT- no art. 10º, II, confirma esse direito: licença gestante de cinco meses desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2- Fui contratado para trabalhar em experiência por 60 dias. Passado esse tempo, a empresa quis me manter em experiência por mais 60 dias. No final, disse que eu não fui aprovada e me despediu sem pagar nada. Isto é certo. Washington Silva.

Caro Washington, tudo vai depender da atividade, ou seja, do conteúdo, ocupacional da sua função. Para cozinheiro, por exemplo, a experiência é válida. O empregado contratado por experiência pode não se mostrar um bom cozinheiro, ou um bom mecânico se for o caso.

A renovação por prazo igual ao anterior
pode ser aceito, porque o empregado pode alegar sua observação quanto ao trabalho do empregado provisório. Á questão é que o empregador deve provar que realmente o empregado não exerce com perfeição suas funções, quando estas, como ditas, são específicas, exigem conhecimentos específicos, não para um simples auxiliar de pedreiro, por exemplo.