Artigo

Dano moral no Direito Previdenciário

O artigo 6º da Lei Maior de 1988, é expresso ao considerer como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, e como destaque do trabalho a Previdência Social, estabelecendo como um dos princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana.

Os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, eis que se prestar para custear as necessidades vitais básicas do segurado e de sua família, que constitui expressão da fundamentabilidade dos direitos sociais, trazendo o princípio da dignidade humana do plano abstrato para o plano concreto, pois são os alimentos condições de possibilidade da dignidade humana.

Os benefícios previdenciários são direitos subjetivos do segurado e seus dependentes no momento que ocorrer o fato gerador, e na condição de fundamentais, os direitos previdenciários exigem aplicabilidade imediata e principalmente efetivação, de modo a torná-los concretos e a fim de dignificar a pessoa humana, uma vez que seus proventos são de natureza alimentar.

Assim, os vícios que impedem ao segurado ou seus dependentes a concessão do benefício ou a cessação indevida do mesmo, constituem ofensa à sua necessidade alimentar e refletem na sua órbita psicológica e psíquica, pois se encontram em risco social, causando fragilidade às suas necessidades vitais básicas, gerando em conseqüência um dano moral que deve ser reparado.

No Direito Previdenciário existe uma relação entre o segurado contribuinte e seus dependentes de um lado e o Instituto Nacional de Seguro Social –INSS – Estado – de outro, sendo uma relação institucional regida por normas de direito social de caráter público, tem-se que a responsabilidade do Estado por vícios na concessão ou cessação indevida de benefícios previdenciários assume o caráter de responsabilidade civil extracontratual objetiva, no qual compete ao segurado ou ao dependente, vítimas de atos lesivos praticados pelos agentes públicos do INSS, provar a ocorrência do mesmo em relação ao seu benefício previdenciário, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ele sofrido.

A responsabilidade civil do Estado por vícios na concessão ou cessação indevida de benefícios previdenciários é objetiva e ela se rege pelo disposto no artigo 37, § 6º da Carta Cidadã. Não se afastando a aplicação dos ditames da teoria geral da responsabilidade prevista no Código Civil, no que for cabível, segundo os artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927. “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Os danos morais no direito previdenciário, é tema já analisado e julgado pelas Cortes Superiores, podendo sua reparação constituir-se, na verdade, em uma infinidade de situações, devendo se argüida sempre que acontecer vícios na concessão ou cessação de benefícios previdenciários.