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Alterações do agravo de instrumento

A lei em causa apresenta nº 12.322 e teve o seu texto publicado no dia 10 de outubro deste ano da raça de 2010, entrou em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação. Embora o seu enfoque primeiro e de logo destacado sejam as alterações relativas ao Agravo de Instrumento, a lei em causa apresenta nova regulamentação a respeito da execução provisória aos embargos à execução e ao próprio procedimento do Agravo perante os tribunais “ad quem” (Supremo Tribunal Federal, ao cuidar-se de recurso extraordinário e Superior Tribunal de Justiça, quando a finalidade for obter o seguimento de recurso especial).

Por considerar o alvo principal da lei a liberação do andamento dos dois recursos mencionados, Extraordinário e Especial, procuraremos nos ater a este tema, examinando as alterações introduzidas no Código de Processo Civil e suas conseqüências.

Como sabido, os recursos de modo geral, estão submetidos ao juízo de admissibilidade, ou seja, à verificação prévia de sua tempestividade, representação (se o advogado efetivamente o firmou, se dispunha de poderes para tanto) constatar o pagamento do preparo, enfim, se foram cumpridas todas as exigências legais para que o encaminhamento do recurso para julgamento.

Ao lado desses requisitos objetivos, há que ser examinada a presença dos requisitos processuais, como ofensa à Constituição (Recurso Extraordinário), divergência jurisprudencial (Recurso Especial), etc. E, desses exames a Presidência do Tribunal recorrido, se constatar a ausência de qualquer um deles, trancará o recurso, isto é, impedirá a sua remessa para o tribunal ao qual é dirigido.

Neste caso, o recorrente poderá interpor o Agravo de Instrumento a ser encaminhado ao tribunal competente para julgamento do recurso trancado (STF ou STJ), visando a sua remessa. Aqui, então, entram em vigor as alterações trazidas pela lei em questão: Primeiro, o prazo para a interposição do Agravo contra a decisão que sustou o curso do apelo, é de dez (10) dias e, diferentemente do procedimento anterior, o Agravo será interposto em petição que será inserido nos mesmos autos do recurso do sustado. Assim, deixa de existir o “instrumento”, quer dizer, a formação de autos apartados contendo as peças do anterior Agravo de Instrumento; Este ficará dentro dos autos do processo onde já está o recurso cujo seguimento foi negado – Recurso Extraordinário ou Recurso Especial.

Observe-se que, como é possível a interposição pela parte de ambos os recurso ao mesmo tempo – Recurso Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ – o agravante deverá fazer agravos diversos para cada um desses recursos, caso ambos tenham seu seguimento impedido. Desse modo deverá ser interposto um contra a decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial, e o mesmo deverá a parte fazer relativamente ao Recurso Extraordinário. Como o Recurso Especial é julgado por primeiro, se provido, o Recurso Extraordinário como o agravo respectivo, ficarão prejudicados. Caso contrário, os autos serão remetidos para exame e decisão do Supremo Tribunal Federal. Interposto o agravo, o agravado deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Ainda que não o faça, o recurso será enviado para o tribunal ao qual se destina e este se conhecer do Agravo, dando – lhe provimento, examinará o recurso que fora inadmitido, e lhe dará de logo provimento, desde que o acórdão local estiver “em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal” que julgar o agravo, naturalmente.

O relator, nos termos do art. 557, do CPC, vigente, poderá acolher o agravo e dar – lhe provimento, como também dar provimento ao recurso principal. Poderá, de igual forma, não conhecer do agravo ou conhecer e negar – lhe provimento. Nestas hipóteses caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, para o órgão do tribunal “ad quem”, competente para o julgamento do recurso principal. ( Turma, Câmara, Seção, Plenário).

Entendemos que a mais eficiente e prática disposição da lei em causa, encontra – se na possibilidade do conhecimento do agravo e, no caso, dando-lhe provimento, julgar de logo o recurso principal e, por igual, acolhe – lo avançando no seu julgamento, o que significará grande avanço no tempo do curso processual. De outra parte, também aboliu a trabalheira de extratação de cópias dos autos, às vezes constantes de dezenas de páginas, e sua autenticação, mesmo pelo próprio advogado.

As demais alterações, inclusive a respeito da execução, serão estudadas em próxima oportunidade.