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Desídia e embriaguez – Motivos de justa causa

A desídia não é uma falta que se characterize como um fato isolado. Realmente, a desídia resulta de uma série de atos que revelam falta de cumprimento dos deveres.

Um único ato desidioso não justifica a despedida. O ato único deve ser penalizado com advertência ou suspensão. É a habitualidade que caracteriza a desídia. Ex: preguiça ou desleixo habituais no cumprimento das obrigações decorrentes do trabalho.

Quanto à embriaguez, justifica a despedida quando for habitual, ou quando o empregado apresentar-se em serviço neste estado (ou ficar embriagado ao longo do dia). É importante observar que a embriaguez não é apenas decorrente do álcool, mas também do uso de entorpecentes. Isso porque a embriaguez é o inebriamento, o êxtase, a redução do estado de consciência. Portanto, não diz respeito apenas ao álcool, mas a qualquer substância que possa provocar esta condição.

A este respeito, valioso o comentário de Arnaldo Süssekind: “É certo que o trabalhador viciado no álcool ou na droga deve ser considerado um doente. O ideal é que a lei facultasse, na primeira constatação da falta, a suspensão de contrato de trabalho, com a obrigação do empregado submeter-se a devido tratamento, só autorizando a sua rescisão se persistisse no vício. Este procedimento pode, sem dúvida, ser adotado pelo empregador. Mas o que não se pode impor é a presença e serviço de um empregado com redução do seu “estado de consciência, lucidez, alerta ou vigilância”, sobretudo nos transportes e na industria, capazes de causar acidentes e, em qualquer estabelecimento, de tratar colegas e fregueses de maneira imprópria.” (in Arnaldo Sussekind, Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, São Paulo, Ed. Renovar 2004, P. 340) Bibliografia: – Arnaldo Sussekind, Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, São Paulo, Ed. Renovar, 2004.