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Taxa de fiscalização e funcionamento – O caso de Itabuna, Bahia

As taxas são tributos classificados como vinculados, pois, para existirem, necessitam que o Estado preste um serviço ou o coloque à disposição de seus jurisdicionados. A taxa de fiscalização e funcionamento, basicamente, presta-se a conceder ao contribuinte municipal o alvará de funcionamento dos prestadores de serviços de um determinado local. Para tanto, o poder público deverá colocar à disposição dos munícipes todo um aparato administrativo para que o serviço seja prestado com a eficiência esperada.

Daí justifica-se a cobrança de uma importância que represente os custos dispendiados pelo poder público. Ocorre que, a cobrança desse tipo de taxa deve obedecer a sistemática tributária nacional, de modo que, os princípios e garantias constitucionais sejam ferrenhamente resguardados.

Em Itabuna, sul da Bahia, o Código Tributário Municipal foi modificado recentemente. Tal alteração legislative trouxe mudanças significativas no que diz respeito a cobrança da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), pois, revogou a base de cálculo do referido tributo.

Anteriormente, tomava-se como base de cálculo a dimensão do imóvel; agora, utiliza-se o faturamento para mensurar o valor a ser pago em razão da taxa em comento. Ora! Eis que surgem algumas dúvidas. Será que tal modificação é dotada de constitucionalidade?
– Humildemente, acredito que não. Mas por qual motivo? Primeiramente, o artigo 145, § 2º da Constituição Federal diz que: “- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

No presente caso, o poder público itabunense utiliza a base de cálculo dos impostos (ISS, ICMS, etc), qual seja, o faturamento, para mensurar a taxa de fiscalização e funcionamento. Assim, o Código tributário Municipal de Itabuna não respeita o quanto disposto na Constituição Federal e, portanto, está eivado do vício da inconstitucionalidade. Ademais, os aspectos inconstitucionais do instrumento legal itabunense não param por aí, pois, desrespeitam os princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade. Isso porque, a cobrança da taxa tem natureza confiscatória e irrazoável, pois, causaram significativos aumentos para a grande maioria dos contribuintes. Vale mencionar que alguns empresários passaram a pagar 6.000% a mais do que pagavam no exercício anterior. Tal aumento interfere no planejamento tributário das empresas situadas no Município tornando a atividade empresarial onerosa demais para ser suportada.

É preciso sensibilidade do executivo para evitar alterações legislativas tão bruscas como a implementada em Itabuna, pois, ao ser sancionada, diversos reflexos negativos como o aumento da informalidade e do desemprego podem assolar a comunidade envolvida.