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Ação rescisória

Em duas situações processuais, pode ser alterada a sentença no sentido amplo, pois aqui se e incluem também os acórdãos, mesmo quando já convolados em coisa julgada, (no caso dentro do rigor técnico, não haveria coisa julgada, em face mesmo da possibilidade de modificação do julgado em razão de simples provocação de uma das partes, ou espontaneamente pelo juiz, mas seguimos a orientação legal), isto é, quando da sentença ou do acórdão não houver mis possibilidade de recurso: a primeira se dá quando for constatado um erro de fato ou erro de cálculo. Nestes casos, por iniciativa de uma das partes ou mesmo de offício pelo juiz, pode haver a necessária correção.

A outra possibilidade de desfazimento da coisa julgada se dá através da ação rescisória. Por primeiro, a ação rescisória é uma ação de conhecimento, com rito comum ordinário, restringindo-se a sua diversidade no prazo para o oferecimento de resposta, que poderá variar entre 15 e 30 dias, segundo a vontade do relator. especial no que diz respeito ao prazo, ou seja, é o relator quem fixa o prazo para a apresentação da resposta, podendo chegar até 30 dias.

Sendo uma ação ordinária, a sua petição inicial obedecerá a todos os requisitos presentes nas petições iniciais das demais ações, como o endereçamento, a qualificação das partes, a indicação do endereço dos advogado do autor, a exposição dos suas razões ou motivos, a fundamentação jurídica e o pedido.

O fato de constituir-se em ação ordinária, admite a emenda da inicial sua correção, para o quem constatando o juiz a sua existência, deverá intimar o autor para fazer a necessária emenda ou correção no prazo de dez dias, sob pena do seu indeferimento.

A ação rescisória, destinada ao desfazimento de uma sentença ou acórdão, este de qualquer tribunal, além do prazo para o depósito da resposta, apresenta outras particularidades, que relatamos a baixo.

Observa-se de logo que o prazo para interposição da ação rescisória é decadencial e de dois anos contando-se da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda.

a) o pedido é constituído de duas fazes: primeiro pede-se que seja desconstituída a sentença rescindenda, isto é desfeita a sentença atacada. Esta parte do pedido chama-se de juízo rescindente – judicio rescindens – e a seguir pede-se que novo julgamento seja emitido em substituição ao julgamento que é objeto do pedido de desfazimento ou rescisão, naturalmente que nesta parte do pedido, solicita-se que o novo julgamento seja atendendo à pretensão exposta na inicial Chama-se juízo rescisório – judicio rescisorium.,
b) Pede-se, naturalmente a citação do réu par que ofereça a resposta no prazo que for fixado. Nada obstante entender-se, de modo geral, que não cabe revelia na ação rescisória, posto que cuida-se sempre de matéria especificamente jurídica, é comum pedir-se a aplicação da revelia com suas conseqüências, caso não haja defesa tempestiva. Outro requisito é a realização de um depósito inicial, com a petição no valor de cinco por cento (5%) do valor eu for dado à causa c) Há que ser juntada uma certidão específica do trânsito em julgado da sentença a ser rescindida.
As provas devem ser juntadas na inicial e todas as peças devem ser apresentadas em duas vias, uma para os autos e outra para acompanhar a contra-fé para citação, autenticadas ou com a declaração de autenticação.

A rescisória admite produção de prova em audiência, como ouvida de partes e de testemunhas, bem assim, de perícia. Nestes casos, o tribunal onde em curso a ação, sempre delega a uma das Varas de sua jurisdição, a atribuição para o recolhimento da matéria probatória. A competência para julgamento da ação rescisória é sempre do tribunal, mesmo quando dirigida contra uma sentença do primeiro grau. E o tribunal será do da jurisdição do próprio colegiado. Assim, se a investida é contra uma sentença de uma Vara da 5ª. Região Trabalhista, a competência para conhecer e julgar a ação é do 5º. TRT.

A petição é encaminhada ao presidente do tribunal. Se o acórdão for originário do próprio tribunal, ainda assim é ele mesmo o competente para o conhecimento e julgamento, e não um tribunal de nível superior. Assim, se tratar de acórdão do TRT, é o TRT quem julgará a rescisória. Se for do TST, seja ele o competente para o julgamento, se for do STJ, ou STF, por igual. NÃO SE TRATA DE RECURSO, MAS DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA.

Do acórdão que julgar a ação rescisória, caberá recurso ordinário para o tribunal hierarquicamente superior. Desse modo, se a ação for ajuizada perante um Tribunal Regional do Trabalho, o Recurso Ordinário (no prazo de 08 dias) , será para o TST. E for de um acórdão de um tribunal de justiça, o acórdão será para o STJ, se for de um tribunal federal, o recurso será também para o STJ. Sendo deste será para o STF.

Os prazos recursais serão aqueles previstos no ramo do direito em discussão: na Justiça do Trabalho o prazo é sempre de 08 dias para o recurso. Embargos de Declaração é o mesmo comum de cinco dias.

As previsões legais para o cabimento da rescisória encontram-se em números cláusus, no art. 585, do Código de Processo Civil. Quando a insurreição apoiar-se em violação de literal disposição de lei, é obrigatória indicação do dispositivo violado. E quando tiver como fundamento a coisa julgada, há de ser juntada a sentença atacada na ação rescisória.