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Os princípios da ordem econômica: a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor

A Constituição Federal de 1988, no art. 170, estabelece os princípios constitucionais da ordem econômica brasileira. Dentre os princípios, nela elencados, estão a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor. Eles funcionam como diretrizes e constituem-se em verdadeiros corolários da vida econômica do País.

A defesa do consumidor prevista no art. 170, V da CF/88 é princípio que se coaduna com a liberdade concorrencial. A concorrência gera uma expectativa no Estado e nos consumidores de que os preços dos produtos serão determinados pela oferta e pela procura. Imagina-se que no sistema econômico, no qual as empresas disputam legitimamente o mercado consumidor, é de se esperar que os agentes econômicos não poupem esforços em favor da melhoria da qualidade dos produtos e dos serviços disponibilizados, consequentemente, esperase que os consumidores possam ser os beneficiários destas perspectivas.

Sendo assim, com a disputa destes agentes pelo mercado consumidor, gera-se uma expectativa em face da redução dos preços. Outrossim, essa combinação de aumento da qualidade de bens e serviços e a redução dos preços – aparentemente – resultam em situação favorável aos consumidores. Logo, um ataque a livre concorrência deve ser entendida como circunstância prejudicial à defesa do consumidor. Portanto, a sociedade não pode tolerar, por exemplo, os cartéis. É sabido que, a proteção do consumidor, através do direito da concorrência apresenta certa divergência quanto às normas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, o famoso Código de Defesa do Consumidor.

Neste, tem-se como referencial a tutela imediata das relações de consumo, enquanto que a legislação antitruste tem como foco a livre concorrência. Mas, a defesa da concorrência apresenta real possibilidade de ganho para o consumidor: seja em termos da variabilidade de preços, seja na melhor qualidade e segurança dos produtos ou dos serviços. Todavia, acreditar que o mercado sozinho regula a ordem econômica ou que os princípios constitucionalizados do sistema econômico serão respeitados pelos agentes econômicos, não constitui previsibilidade das mais acertadas. Logo, é essencial que, o Estado crie mecanismos para repelir o abuso do poder econômico.

Determinados agentes econômicos que atuam no domínio econômico têm apresentado práticas que assolam o mercado interno e geram graves danos ao consumidor. Para Nusdeo (2002), a posição do poder econômico cria em princípio, para os demais competidores, consumidores ou mesmo agentes atuantes em outros mercados uma posição de sujeição à conduta e aos preços por ele adotados.

Tal fenômeno pode ser percebido, por exemplo, quando os agentes econômicos que já atuam, limitam ou impedem o acesso de novas empresas ao mercado. Eles também podem fomentar acordos com outros agentes que já estão no mercado, ou sozinhos desenvolvem ações que visam controlar o espaço econômico. Essas práticas nem sempre deixam rastro. Razão porque, requer perspicácia dos agentes da administração pública no sentido de combater os mais diferentes mecanismos de concentração.

A Lei 8.884, de 1994, permitiu significativos avanços no combate às práticas que inviabilizam a livre concorrência. Ela sistematizou a matéria antitruste, de forma que consolidou seu tratamento legislativo. A transformação do CADE em autarquia federal representou a possibilidade de melhor controle e visualização das práticas criminosas.

O art. 20 da referida Lei, tipifica os atos contrários à ordem econômica, que são aqueles que produzem ou possam produzir os efeitos de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Compreende também, os atos ilícitos de domínio de mercado relevante de bens ou serviços e o aumento arbitrariamente dos lucros. Ocasionando, o exercício abusivo da posição dominante.

E isso, não é mais que escopo necessário para a proteção da ordem econômica invocada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Resta então, a necessidade da atuação firme, dos órgãos legitimados para atacar o cerne em tela.