Artigo

Direito Previdênciario

01) Sou professora do ensino fundamental e médio há mais de 16,6 anos, mas, antes disso, trabalhei por 12 anos como auxiliar de escritório. Tenho 58 anos de idade e 28,6 anos de contribuição. Posso converter o tempo de contribuição como professora de tempo de contribuição comum? – Marcia Santos.

Resposta: Sobre este tema, importante apresentar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em julgamento do Recurso Extraordinário reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, no sentido de não permitir a conversão de tempo de serviço especial trabalhado por professor no exercício do magistério na vigência do Decreto nº. 53.831/1964 em tempo comum. A decisão ponderou que a expressão “efetivo exercício em funções de magistério” (CF, art. 40, III, “b”) contém a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério. Com a consolidação deste entendimento da Corte Superior, entendo que a Srª. Marcia Santos não faz jus a converter o tempo de serviço de professora em comum.

02 – O desempregado tem direito ao Auxílio-Doença? Ele tem direito à Reabilitação Profissional à custa do INSS? – Luis Eduardo.
Resposta: Esta pergunta nos remete para o instituto da perda e manutenção de qualidade de segurado junto a Previdência Social. Nos dispositivos contidos na Lei nº. 8.213 de 1991, prevê que: “o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, será mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições”. O prazo pode ser acrescido por mais 12 (doze) meses se comprovar estar desempregado, mantendo, assim, o desempregado a qualidade de segurado por 02 (dois) anos, é o se chama de período e graça.
Podendo dentro deste período, sendo portador de doença que o incapacite para vida laboral fará jus ao benefício de Auxílio-Doença pelo tempo que durar esta incapacidade. Também terá direito a ser inserido no Programa de Reabilitação Profissional se ficar comprovado que diante da doença ou acidente de trabalho gerar uma incapacidade parcial, ou seja, totalmente incapacitado para atividade que tem aptidão, porém pode ser habilitado em atividade diversa da que exercia.

03 – Quando uma empresa fecha as suas portas como fica a situação do empregado que está afastado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade acidentária ou daquele que frui de estabilidade por acidente do trabalho? Mauro Lima.
Resposta: A questão em tela, gera indagações em duas frentes, a Trabalhista e Previdenciária. Na questão Trabalhista é onde reside a maior possibilidade de dano ao empregado, caso a empresa feche as portas sem pagar as verbas rescisórias que faz jus seus funcionários, inclusive na estabilidade que tem direito o trabalhador / segurado após ser considerado curado.
Na questão Previdenciária estando trabalhador / segurado gozando de benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, o fechamento da empresa não gera prejuízos ao mesmo, pois, enquanto durar a patologia e a incapacidade estará gozando do benefício, e havendo agravamento ou progressão da enfermidade a ponto de gerar uma incapacidade definitiva para qualquer atividade labora, fará jus a transformação do benéfico para Aposentadoria por Invalidez – Acidente do Trabalho.