Artigo

Sindicalizado não tem preferência para admissão

A alteração em OJ do TST, atualiza entendimento sobre a impossibilidade de proteção a trabalhador sindicalizado para admissão a emprego, em detrimento do não sindicalizado, contrariando disposições constitucionais.
2 Desde longa data, os sindicatos têm conseguido obter dos tribunais trabalhistas, com endosso do Superior Tribunal do Trabalho – TST, inserir cláusula nas decisões normativas, (sentença coletiva, prolatada nos autos de dissídios coletivos), através da qual fica assegurada a preferência das pessoas sindicalizadas para serem admitidas no emprego. Quer dizer: candidatam-se para determinado emprego, duas ou mais pessoas, algumas sindicalizadas, outras não. As não sindicalizadas de logo ficam descartadas, estabelecida que está a preferência para os que forem filiados ao sindicato da categoria a que pertence o empregador. (é sabido que a qualificação da categoria dos trabalhadores é determinada pela atividade empresarial do empregador – assim, os empregados de empresa destinada à fabricação de têxteis, integrarão o sindicato dos trabalhadores em empresas de fabricação de tecidos, por exemplo). Saliente – se a abertura de exceção a esta regra para os integrantes de categoria diferenciada, como ocorre com os vendedores. É que, relativamente aos vendedores, seja qual for a atividade do empregador, o vendedor deverá filiar – se sempre a um sindicato de vendedores, observado os limites territoriais de cada sindicato, que não poderá ser menor que a área de um Município.

Deve ser observado que, não só diversas sentenças normativas assim têm previsto, como a cláusula de preferência enfocada consta de acordos coletivos de trabalho, isto é, com a concordância dos empregadores. Nesse passo, cria – se uma distinção entre a classe trabalhadora, privilegiando – se os associados à entidade sindical em detrimento do direito ao emprego, do não filiado ao sindicato.

Vê – se de logo claramente, que a finalidade da cláusula é fortalecer o ente sindical, gerando para isso um fosso para prejudicar quem não quer sindicalizar – se, e na prática, significa que o trabalhador terá que integrar o quadro de associados sindicalizados párea obter trabalho, ou seja, forçar o trabalhador a sindicalizar – se, sob pena de risco de desemprego.

Ora, efetivamente, a Constituição Federal, prevê expressamente que “É livre a associação sindical” e” ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter – se filiado a sindicato.” – Art. 8º, caput e inciso V, da Constituição Federal, de modo que, após vários anos de desatendimento aos ditames constitucionais, conforme acórdão emitido pelo Egrégio TST, recentemente, e cuja ementa encima este comentário.

De outra parte, cabe aqui a lembrança no sentido de outras implicações decorrentes do citado dispositivo constitucional, como o desconto relativo à mensalidade sindical. Não nos referimos à contribuição sindical, (chamada comumente de imposto sindical) equivalente ao desconto de valor correspondente a um dia/ salário de cada empregado, em favor da agremiação sindical, seja ou não o empregado integrante dos quadros associativos sindicais, que é realmente obrigatório em razão de lei. Referimo – nos à mensalidade que cada sindicalizado deve pagar em razão de sua filiação.

Algumas decisões judiciais consideraram que tal mensalidade seria sempre devida, fosse o empregado filiado ao sindicato ou não. Encontrando- se também acórdãos contrários a tal entendimento. Agora, todavia, com o pronunciamento sob comentário, também fica estabelecida a pacificação do tema no sentido da inexistência de obrigação de recolhimento da mensalidade em favor do sindicato, federação ou confederação sindical, para os não filiados, conforme decidira, aliás, algumas vezes o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Destarte, louvamos a decisão sob mira, pacificando o assunto em favor da aplicação da Constituição Federal, espancando as dúvidas em derredor do tema para estabelecer que, efetivamente, não pode haver benefícios em favor do trabalhador sindicalizados contra os não sindicalizados, o que atrai consigo outras conseqüências, como supra explicitado.