Artigo

O idoso e a Previdência Social

Na maioria das nações desenvolvidas o envelhecimento da população deixou de se uma preocupação individual, e promover o bem-estar dos idosos são uma tarefa do Estado, como reconhecimento de toda a sociedade àqueles que contribuíram para construção de seu país. No Brasil esta distorção é visível e severa, pois, se vê cotidianamente nos noticiários os valores altíssimos ganhos por servidores regidos por regimes próprios e os demais brasileiros regidos pelo regime geral, ao se aposentar receber uma renda insuficiente para sua sobrevivência.

A Lei nº. 10.741 de 01 de Outubro de 2003, também conhecida como “Estatuto do Idoso”, em seu capítulo VII, trata da Previdência Social, definindo nos artigos 29 a 32, alguns privilégios que diferenciam o idoso dos demais segurados da Previdência Social, em especial o que dispõe o artigo 30: “a perda da condição de segurado não será considerada para concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo o tempo de contribuição correspondente aos exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.

Este dispositivo contido no Estatuto do Idoso, esta possibilitando ao idoso rural ter acesso a aposentadoria por idade, na via judicial, pois na via administrativo muitos dos idosos que laborou na atividade agrícola, que apesar de ter a carência exigida e o fator etário, tinham seus benefícios indeferidos porque não estavam exercendo a atividade no momento do requerimento, seja pelo desemprego ou por saúde, que nessa condição perderam a qualidade de segurado.

Com relação à Assistência Social, a Lei Maior em seu artigo 203, determina que esta seja prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à Seguridade Social. Diante disso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não contributiva, possuindo dentre seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados na legislação que regula a matéria. Trata-se, assim, de um benefício de prestação continuada, destinado ao idoso e o deficiente sem condições de se manter, ou ser mantido pela família.

Inicialmente o idoso para fazer jus a este benefício, segundo o dispositivo contido na Lei nº. 8.742 de 1993 tinham que ter a idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, entretanto, com a vigência do “Estatuto do Idoso”, essa idade foi reduzida para 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ainda em relação ao Benefício Assistencial ao Idoso, o Estatuto no parágrafo único, do artigo 34, qual seja: “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.

Na prática, isso significa dizer, que o idoso homem ou mulher que esteja gozando de um Benefício Assistencial ao Idoso, ou Aposentadoria por Idade no valor de um salário mínimo, esta renda não mais faz parte da renda per capita do grupo familiar, abrindo a possibilidade, assim, ao cônjuge (a) ou companheiro (a) ter acesso, também, ao Benefício Assistencial ao idoso, preenchendo o requisito etário.

O Estatuto do Idoso modificou muito a situação do idoso em todas as áreas, em especial no que se refere à Seguridade Social, ou seja, Previdência Social e Assistência Social, abrindo a possibilidade a muitos idosos a terem acesso a estes benefícios, o que melhora um pouco a qualidade de vida, uma vez que esta renda vinda destes benefícios tem o caráter alimentar, destinada a subsistência dos mesmos.

É certo, visível, que muitos dos idosos encontram resistência na Autarquia Previdenciária para concessão destes benefícios, entretanto, na via judicial que estará analisando o pleito destes idosos, em sintonia com a legislação vigente, esse direito será reconhecido.