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Princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos do trabalhador

Questão de extrema relevância no Direito do Trabalho é a atinente ao conteúdo do Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade, adotado expressamente por diversos países, inclusive o Brasil. Por um lado, envolve interesses diretos e por que não dizer personalíssimos dos trabalhadores; por outro lado, diz respeito às limitações impostas aos empregadores, detentores de posição hierárquica e economicamente superior aos seus subordinados.

O referido princípio emerge em uma realidade cujos direitos dos trabalhadores encontram-se cada vez mais limitativos e, apesar de todos os esforços e indignação da classe trabalhadora, o combate à chamada flexibilização do direito do trabalho não é tarefa fácil, exigindo o engajamento e a participação ativa dos trabalhadores, entidades de classe representativas e até da sociedade.

Ressalte-se ainda que o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade vem encontrando barreiras para se efetivar não apenas nos países considerados politicamente ditatoriais ou subdesenvolvidos financeiramente.

Ao contrário, trata-se de um problema geral que atinge ricos e pobres, democracias e ditaduras. Sob este aspecto, são constants as discussões acerca da possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas protetivas.

No entanto, o Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade, que é aquele “em razão do qual o trabalhador não pode abrir mão dos direitos que lhe são conferidos pelas normas jurídicas”, (NASCIMENTO, 2007, p. 370), vem exatamente buscar a efetivação de um piso mínimo de direitos e garantias do empregado.

Assim sendo, partindo-se da ideia de um vício de consentimento presumido, a partir do momento em que o empregado transige com o empregador acerca dos seus direitos durante o curso da relação de trabalho, emerge a relevância do assunto, cuja dimensão é bastante ampla.

Dentre diversos problemas que o Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade enfrenta para se efetivar está o choque com os novos ideais da flexibilização do Direito do Trabalho.

Não obstante as novas ideias de flexibilização, outro entrave à efetivação plena do princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade, refere-se à grande massa de desempregados no país, que faz com que a oferta de mão-de-obra aumente, de modo que aqueles trabalhadores que estejam empregados acabem por renunciar a direitos básicos e, a princípio, indisponíveis, sob pena de perderem seus empregos para tantos outros que aguardam uma oportunidade.

No entanto, apesar das dificuldades, é preciso reconhecer que o princípio ora em comento decorre de normas imperativas do Estado, sendo, portanto, de ordem pública, legitimando a intervenção estatal nas relações privadas de trabalho.

Neste passo, consiste em grande avanço a previsão deste princípio no ordenamento jurídico brasileiro, que é veementemente defendido pelos trabalhadores e suas respectivas entidades de classe, travando verdadeiro embate com as tentativas de flexibilização do Direito do Trabalho.

Ante a toda argumentação, verifica-se que o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade é “uma faca de dois gumes”, através do qual se extrai o lado benéfico, que visa à proteção de direitos básicos dos trabalhadores, hipossuficientes na relação contratual de emprego, na busca da diminuição das desigualdades, bem como a reafirmação da valorização da sua força de trabalho, reconhecendo-a como parte da dignidade da pessoa humana.

Mas também se extrai o lado negativo, que consiste exatamente no embate com os empregadores e seus ideais de flexibilização, na busca incessante pelo lucro, que restringem ao máximo os direitos dos trabalhadores, limitando as ofertas de emprego.

Assim, pode-se dizer que o Princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade, apesar de possuir cunho eminentemente protetivo, ainda se encontra sob um manto obscuro quanto aos seus reais efeitos para a classe trabalhadora.