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Cotas para portadores de deficiência: constitucional ou não?

Infelizmente, no Brasil, ainda há necessidade da participação do Judiciário para dirimir questões conflitantes ou omissas sobre determinadas matérias. É o caso típico da cota de contratação de deficientes físicos, exigida pela Lei nº 8.213, de 1991 que será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O disposto no artigo 93 da aludida norma determina que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, habilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Poderíamos salientar que a regra da Lei nº 8213/91 não atende de forma plena ao princípio constitucional de direitos e garantias fundamentais aplicáveis no Direito do Trabalho. Destaque para os princípios gerais, no artigo 5º, como o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

É importante lembrar ainda da função diretiva dos princípios. Eis que os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional. Não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico. A forma de preservá-la é a aplicação dos princípios. É o caso típico da lei comentada.

O Ministério Público do Trabalho tem realizado, em alguns casos, Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com prazos acordados para o preenchimento da cota de empregados deficientes físicos. Todavia, mesmo com a existência desses acordos, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) têm mantido as autuações dos auditores fiscais do trabalho, em relação ao descumprimento dessa regra.

No entanto, em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), acatando recurso da União, entendeu que “são cominações (penalidades) independentes. Ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora da Terceira Turma do TST (RR – 89500-45.2006.5.02.0080) destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita, a atuação dos auditores-fiscais do trabalho”.

Finalmente, vale ratificar que, se as entidades representantes dos trabalhadores e de empregadores tivessem efetiva legitimidade de representação, poderiam definir regras e formas de aplicar a referida lei, conforme a situação específica da empresa, sem a necessidade de intervenção do Estado.