Artigo

O direito dos homoafetivos em conflito com a norma até o advento da Súmula do STF

A homossexualidade, diferentemente do sentido que lhe é atribuído, não se assemelha, nem se equipara a patologia e sim à opção sexual. Destarte, deve ser respeitada, à luz do princípio constitucional da igualdade da pessoa humana previsto no Art.5º da Constituição Federal e da dignidade, fundamento formador do Estado Democrático de Direito com previsão no Art.1º do mesmo Diploma Legal.

A igualdade a que se refere a Constituição é a igualdade material, abrangendo a esfera política,social, religiosa,inclusive sexual, ou seja, igualdade de todos enquanto pessoas, seres dotados de personalidade, adquirida desde o nascimento com vida.É o caso do nascituro.

Consoante a Nossa Carta Magna a preservação dos direitos do homem, pessoa física, prescinde de capacidade, sendo suficiente o atributo personalidade, de acordo com a teoria natalista adotada pelo Código Civil Brasileiro e que defende a aquisição da personalidade desde o nascimento com vida.

Portanto, qualquer forma de discriminação ofende notoriamente o principio da isonomia e a dignidade da pessoa humana assegurados por lei, não condicionados a pressupostos, como a opção sexual ou qualquer outro que limite as garantias Constitucionais. Por conseguinte, qualquer negação à concessão dos direitos aos homossexuais,uma vez cedidos aos casais hetero é no mínimo contraditório e paradoxal.

Ademais,considerando a sociedade livre, justa e solidária, conforme prevê o Art.3º, caput e inciso I, há um paradoxo nessa afirmação, já que em conflito com o contexto social em que estamos inseridos,uma vez que sociedade livre, justa e solidária é aquela isenta de preconceitos, sendo imprescindível a ponderação de valores e a aplicação da norma social ao caso concreto, visando sempre o exercício do altruísmo.

Aparentemente, no Art.1514 do Código Civil, o legislador não deixou margem para outra interpretação, senão a de que o casamento válido é o realizado entre homem e mulher.Por outro lado, o legislador não proibiu o reconhecimento do casamento ou da união estável entre homossexuais. Quanto aos dogmas religiosos, Importante salientar que não importa o credo do julgador, pois o Estado é laico, e interpretar de modo diverso contraria o preceito Constitucional de liberdade de crença, direito protegido e assegurado pelo Estado.

Por esta razão maior, a decisão do STF consagrada na quinta feira dia 5 de maio de 2011 será um marco histórico, verdadeira ruptura de paradigmas..O acórdão decidido em unanimidade pelo STF representa o avanço contra o preconceito e a discriminação evidenciados no Art.3º da CF, inciso IV e põe fim aos conflitos de competência,de modo que as ações relativas à união homoafetiva serão julgadas pela Vara de família,sem qualquer óbice.

Logo, haverá evolução na esfera cível e penal, pois nesta seara espera-se pela aprovação do projeto de lei que visa à tipificação da conduta homofóbica. Por fim,cite-se a celébre Maria Berenice Dias segundo a qual o reconhecimento desses direitos significa reconhecer o direito à diferença. No mesmo sentido, o memorável Ruy Barbosa, segundo o qual o principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade” o que configura o real Estado democrático de Direito.