Artigo

Consulta Previdenciária

01 – Sou aposentado pelo regime próprio federal, mas consegui um emprego na iniciativa privada. Gostaria de saber quais são os meus direitos previdenciários se eu poderei receber seguro desemprego em caso de desligamento. Nilton Carlos

Resposta: Sendo aposentado como servidor federal, esta aposentadoria foi concedida conforme as normas do Regime Próprio de Previdência Social. Após ter sido aposentado pelo RPPS, e continuando na vida laborativa exercendo cargo na iniciativa privada, estará como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus a todos os benefícios conforme suas regras para concessão, uma vez que são regimes previdenciários diferentes.

Quanto ao seguro desemprego, a atividades exercidas na atividade privada que gerem vínculos empregatícios, as normas e diretrizes que norteiam a relação empregador e empregado estão contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

02- Eu estou afastada da empresa que trabalho a há mais de 6 anos. A Previdência Social está querendo que eu retorne em outra função (disseram que o programa de reabilitação). Será que se eu retornar, a firma poderá me demitir? Tatiane Lima.

A Previdência Social oferece benefícios por incapacidade a título provisório (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Assim, o segurado que recupera a capacidade para o trabalho ou que se revela suscetível de reabilitação não tem direitos legais para continuar afastado do trabalho. A certificação desta recuperação para o trabalho é feita pelo profissional especializado – o perito médico -, que tem conhecimento e sensibilidade para apreciar o seu estado de saúde. Desta decisão caberá recurso administrativo. Com relação à proteção contra a despedida, o art. 118 da Lei nº 8.123, de 24 de julho de 1991, in verbis: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, aponta-nos dois caminhos no caso em análise, que se a consulente tiver se afastado por causa ocupacional fará jus. Se for por motive não acidentário, não haverá, proteção jurídica contra a despedida.