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Biografia precisa de autorização

Sim. No Brasil, pelo menos dois livros biográficos tiveram suas respectivas publicações proibidas, o que constituem fatos de todos sabido: a mais conhecida é a do cantor e compositor popular, Roberto Carlos e a oura a biografia do escritor Guimarães Rosa, destacado em nossa bibliografia pelo imenso valor de sua obra, de leitura indispensável a qualquer que deseja conhecer a literatura brasileira.

Em se tratando de duas personagens altamente destacadas da nossa cultura, parece-nos perfeitamente natural que o seu público admirador queira conhecer as suas vidas, como conseguiu chegar às admiráveis posições, que os transformaram em ícones em suas respectivas atividades intelectuais.

Sucedeu, todavia, que ambas as biografias, foram “cassadas”, isto é, tiveram as suas publicações, proibidas a pedido dos biografados ou de suas famílias, através de decisões judiciais. Em publicações recentes de jornais do Sul do País, voltou-se à discussão, em derredor, do tema, envolvendo entrevistas concedidas por profissionais especializados, e, dessas entrevistas, conclui-se que a intervenção judicial que impede a publicação dessas obras biográficas, são consideradas como prévia censura, emprestando ao fato um viés de natureza política, uma censura prévia privada, diz um ilustre entrevistado, que aconselha os interessados na publicação, a lutarem pelo acolhimento de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal-STF.

Ainda o insigne entrevistado cita o at. 20 do Código Civil, que proíbe o uso de produção intelectual, a imagem de uma pessoa ou fatos de sua vida, sem sua autorização, desde que se destinem a fins comerciais, tal como ocorre com a venda dos livros biográficos.

Nesse passo, convém que venha à toma o art. 5º. Inciso X, do art. 5º. da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.” Ora, é evidente que para escrever uma biografia, ou não será uma verdadeira biografia, se a intimidade do biografado não for alcançada, atingida, enfim, mas este comportamento inconstitucional, maltrata disposição constitucional, expressa.

Destarte, o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, não pode suprir a vontade do biografado, ferindo-lhe a própria vontade, que está apoiada, na lei e na Constituição para autorizar a publicação de fatos de sua vida pessoal e íntima, o que na verdade, representa a própria vida do biografado ou de biografia não se tratará.

E, prevê a legislação específica que a violação a esses direitos personalíssimos, além da proibição da publicação da biografia não autorizada, ainda responderá por prejuízos morais e materiais decorrentes do ato de divulgação Em assim sendo e em conclusão, divergimos frontalmente dos ilustrados professores cariocas que consideram ser possível obter do STF, obter a autorização para publicação de uma biografia não autorizada, E mais ainda o fazemos porque a entrevista em causa afirma que a legislação se refere a pessoas desconhecidas e não a pessoas renomadas.

Nenhuma razão é encontrada aí. Até porque a quem interessaria a publicação e a leitura da biografia de um, desconhecido? A fama poderia até surgir, mas depois da divulgação biográfica, nunca antes e por fim, ainda firme na Constituição, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma. a não ser que a lei o assegura ou determine.