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A intervenção estatal para garantir os direitos das minorias

O século XXI vai reclamar uma atuação do Estado de maneira firme e exeqüível para atingir os seus fundamentos e objetivos. O Brasil só atenderá a estes elementos motrizes quando atender as demandas das minorias que foram marginalizadas ao longo de todo o processo histórico. Assim, ele estará percorrendo uma trajetória para solidificar o processo democrático.

Desde a chegada dos portugueses por aqui, as minorias vem sendo brutalmente violentadas em seus mais sublimes direitos. Os índios foram forçados ao trabalho e muitos deles dizimados.

Como os índios não funcionaram como a melhor opção, ao instalar a empresa açucareira, trouxeram forçadamente do continente africano, milhares de negros que seriam escravizados em terras brasileiras. Mas tarde, foram liberados do trabalho forçado sem nenhuma proteção estatal. Consolidando assim a desigualdade do País. Com as novas concepções de democracias contemporâneas, observa- se a possibilidade de o Estado intervir para mediar os interesses de seus cidadãos. Todavia, é notório que em um processo democratic em que a maioria vence, raramente, a minoria sairá de um pleito vencedor. A matemática e a sua logicidade numérica não favorecerão as minorias. Quando as minorias forem maioria no contingente populacional, minoritárias poderão estar em sua representatividade política.

Sendo assim, o Estado precisa intervir na discussão para concretizar no plano material, os direitos das minorias. Nem sempre, em uma democracia todos os direitos serão atendidos. Mas ao tratar das inorias, o Estado precisa intervir para possibilitar pelo menos a igualdade formal e substancial, a liberdade, o respeito à dignidade humana e a autodeterminação, por exemplo, das minorias sexuais, indígenas, afrodescendentes e cigana Um Estado democrático de direitos deve preconizar a universalidade e a igualdade entre os cidadãos.

A equidade deve ser corroborada com estratégias distintas para a garantia dos direitos dos indivíduos em situação desigual, promovendo a justiça sem privilégios ou preconceitos, assegurando a todos a igualdade de direitos. As políticas públicas devem disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada segmento social. Contudo, o Judiciário brasileiro vem dando passos firmes na concretização dos direitos dessas minorias, até mesmo, contornando as limitações do Legislativo e do Executivo e especialmente, a inércia destes “poderes”. A primeira semana de maio de 2011, tonou-se histórica, em sessão plenária, em 04/05, o STF reconheceu a união estável, entre pessoas do mesmo sexo, por unanimidade. Uma nova entidade migra do sistema fático e entra no mundo jurídico para obter uma plêiade de direitos e proteção constitucional.

Sendo assim, a mais alta Corte brasileira pode visualizar as decisões de 1ª grau e os raros julgados no 2ª grau das justiças estaduais que foram importantes para a formação de uma Jurisprudência sólida e não vacilante. O Parecer do Ministro Carlos Ayres Brito, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutiam a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar, o ministro considerou que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para ele deve ser excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

Antes, o STF já havia feito história ao proteger as minorias indígenas, na famosa demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol. Naquela oportunidade, os setores mais conservadores da sociedade brasileira se agigantavam para pressionar o STF para não reconhecer a demarcação.

Assim, não é possível, que o Estado de maneira silenciosa permita a ditadura da maioria. Afinal, a democracia não pode significar o fim em si mesmo. Não pode representar o impedimento para a existência de determinados grupos. Não pode impeder que as minorias se organizem e possam mostrar publicamente os seus anseios.