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Consulta Profissional

1- Há pouco tempo, a empresa me enviou a um treinamento em São Paulo, por dois dias. Fui obrigado assinar um termo pelo qual teria de continuar na empresa até um ano após o fim do treinamento e se pedisse demissão antes disso, arcaria com os custos integrais da viagem. Se não assinasse o documento, seria demitido. Sou obrigado a pagar por este treinamento caso solicite meu desligamento? L.A.B.S.

Caro consulente, em verdade não há ainda jurisprudência firme a respeito, parece razoável considerar que a obrigação de pagar à empresa as despesas de treinamentos, em caso de pedido de demissão, deva ter um limite no tempo e, pelo que temos visto, a prática empresarial vem estabelecendo um período de 2 anos de trabalho, a partir do curso para vigência da cláusula contratual respectiva, equivalendo à determinação pelas partes do tempo durante o qual os conhecimentos são considerados aptos e após o qual são tidos como obsoletos (…) (SERSON, José, 1995, pag. 117) Para evitar a saída do empregado logo após o termino do curso, ou em um período de tempo relativamente curto de prestação de serviço, as empresas começaram a firmar com estes trabalhadores, um aditivo contratual, onde garante o pagamento do curso, da reciclagem ou especialização, sendo que ficaria vedado ao trabalhador sair da empresa antes de um determinado prazo, sob pena de, saindo, ter que pagar alguma multa ou restituir o valor do curso – até mesmo em dobro.

A princípio, é licito as partes estabelecerem as nuances do contrato como lhes convenham, contanto que sejam respeitados os princípios inerentes à proteção do trabalhador e questões relevantes ao contrato de trabalho, bem como seja observada a função social dos contratos. Parece, portanto, ser plenamente lícita a celebração de acordo entre empregador e empregado nestes termos. Lado outro, é preciso ainda verificar a existência de uma vedação de pactuação de prazos longos que possam trazer prejuízos ao trabalhador, que pode ficar obsoleto.

Entendemos que para se evitar esse abuso das empresas em determinar prazos excessivos de permanência do empregado, deve ser obedecido o prazo máximo de 2 anos para a permanência deste, em analogia ao prazo máximo de duração dos contratos de trabalho por prazo determinado, eis que um termo foi inserido no contrato que a princípio não teria termo algum. A propósito, o Egrégio TRT da 2ª Região já se manifestou a respeito do tema, conforme ementa transcrita abaixo: PACTO DE PERMANÊNCIA – CONTRAPARTIDA AO SUBSÍDIO PARCIAL (50%), PATROCINADO PELO EMPREGADOR, AO CURSO DE WEB DESIGNER – ADENDO CONTRATUAL QUE FIXA PRAZO DE 2 ANOS DE PERMANÊNCIA, SOB PENA DE REEMBOLSO DOBRADO DO SUBSÍDIO, NÃO INIBE O PODER POTESTATIVO DE RESILIR, NEM A CESSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DO SUBSÍDIO CUSTEADO.
Hipótese em que a cláusula seria válida, se a permanência de dois anos fosse contada do início da pactuação. A limitação ao direito de resilir do empregado por mais dois anos, a partir do término do curso, sem estar ligado a um projeto em marcha ou a um trabalho específico ou sem a garantia de melhoria de condição de trabalho na empresa, é abusiva, e, neste sentido, viola os arts. 187 do NCC e o 468 da CLT. Como reforço exegético pode ser citado o princípio do antropocentrismo (Convenção 142 e Recomendação 150 da OIT) segundo o qual, por decorrer da dignidade da pessoa humana, o eixo de todo o sistema de formação técnico-profissional é o trabalhador, e o Direito comparado Espanhol (art. 8º, CLT), afora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (RO 02071200506202005 – TRT 2º Região) OLIVEIRA, Hudson Gilbert de. Pacto de permanência e sua (i) licitude. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2396, 22 jan. 2010. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2011. Acrescente-se que entendo que se trata de um contrato de direito civil, a ser examinado, quanto à legitimidade ou não, da exigência de permanência do empregado no emprego contra sua vontade. De outra parte, a empresa também empregou capital na esperança de ter pessoa mais preparada para atender às suas finalidades.
Assim, a tendência está mais para acolher a pretensão do empregador.

2- Fui prova no SEQUAL Salvador para trabalhar com tratamento térmico e fui reprovado. A correção foi feita de maneira errada e não tive acesso às provas. Fiz um recurso interno, que não deu em nada. O que fazer?

Maurício. Concursos Públicos se submetem ao critério da transparência e ao princípio da Publicidade consignado no artigo 37 “caput” da Constituição da Republica do Brasil, razão pela qual, o candidato tem direito a acesso de sua prova, assim como aos critérios objetivos de sua correção, conforme, disposto, inclusive, no edital do certame. Se não for atendido nestas pretensões, cabe até mandado de segurança para ter acesso às suas provas.