Artigo

Consulta Previdênciaria

1- É possível postular a aposentadoria especial no serviço público? Quais são os procedimentos?

João. A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que visa proporcionar ao trabalhador / segurado uma compensação, por ter exercido de forma habitual e permanente durante 25 (vinte e cinco) anos uma atividade profissional que lhe expunha à uma associação de agentes nocivos à sua saúde e integridade física. Os empregados públicos, assim considerados os que trabalham para o Poder Público com vínculo trabalhista regidos pela CLT e inscritos no Regime Geral da Previdência Social fazem jus ao benefício.
Entretanto, o servidor público a Lei Maior no parágrafo 4º, do artigo 40, manifestou a intenção de proporcionar a estes servidores que laboram em atividade especial à Aposentadoria Especial, impondo uma regulamentação específica ou Lei complementar para normatizar e viabilizar a concessão deste benefício diferenciado aos servidores que exercem atividades de riscos. Assim, diante da ausência desta Lei Complementar, não tem amparo legal a concessão de Aposentadoria Especial para servidor público estatutário.

2- Estava recebendo auxílio-doença previdenciário (B-31). Ao ter alta, fui imediatamente desligado. Eu teria alguma estabilidade?

Qual o tempo de duração desta proteção legal? Walter. O meu entendimento sobre este tema, é que apesar da Previdência Social ter cessado o benefício de Auxílio-Doença, não significa que o segurado esteja curado. Nestes casos, o correto é o empregado encaminhar o trabalhador para uma avaliação de um médico do trabalho, e ficando constatado que realmente o mesmo esta curado, a demissão pode ocorrer, pois não existe neste tipo de beneficia a estabilidade.
Entretanto, constatando-se que o segurado mesmo com alta da Previdência Social, não houve evolução favorável do quadro clínico permanece com o status de doente com estabilidade, até realmente ficar constatado estar curada. A estabilidade até 12 (doze) meses após ser considerado o trabalhador / segurado curado é para o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (91).

3- Findo o auxílio-doença, passei a receber auxilia-acidente. Registro que este benefício foi me atribuído, independentemente da percepção do meu salário mensal, até o dia em que me aposentei. Pergunto: A Previdência Social poderia mesmo sacar o auxílio-acidente a parir do instante em que eu comecei a receber a aposentadoria por tempo de contribuição?

Inicialmente, importante destacar que o Auxílio-Doença é um benefício pago ao trabalhador / segurado do RGPS que venha a sofre um acidente e fique com seqüelas que reduzam sua capacidade laborativa. Tem o caráter de indenização pela seqüela, podendo ser cumulado com outros benefícios da Previdência Social exceto aposentadoria. Entretanto, seguindo o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação do benefício de Auxílio-Acidente com a aposentadoria quando o surgimento da moléstia ocorreu em data anterior a edição da Lei nº. 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior.