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A dicotomia entre terceirização lítica e ilícita e o impacto a Súmula 331 do TST

A terceirização legítima é aquela autorizada por lei cujos elementos que a configuram são: execução de atividade meio, ausência de subordinação e o aspecto pessoalidade. Todavia, merece destacar que o primeiro elemento admite relativização, como ocorre no caso da indústria automobilística, a qual executava atividades consideradas indispensáveis à manutenção da atividade automobilística, atualmente vistas como atividades acessórias.

É imprescindível para caracterizar a terceirização a ausência de vínculo empregatício entre terceirizados e empresa tomadora de serviços. Alguns requisitos são elementares para a caracterização da atividade terceirizada e deveriam ser obedecidos literalmente. Entretanto, nem sempre são observados, o que gera as chamadas terceirizações fraudulentas ou simuladas.

Estas últimas constituem flagrante violação à consolidação das leis trabalhistas, pois a fim de não formalizarem vinculo empregatício, contratam serviços por meio de “terceirizadas”, mantendo a pessoalidade e a subordinação, submetendo o suposto prestador de serviço e trabalhador temporário as suas ordens, fiscalizando e direcionando as atividades, quando em verdade essas funções não competem às tomadoras de serviços e sim às terceirizadas.

Destarte, forma-se uma espécie de mercado negro de trabalho, a fraude à legislação trabalhista e o mais grave, a violação à dignidade da pessoa humana, pois aquele que exerce atividade profissional não importando sua natureza merece proteção legal, assim como, a concessão dos direitos consagradas no Art.7º da Constituição Federal. A maioria deles com origem no vinculo empregatício.

Não obstante a atual redação da súmula 331 do TST retrate uma mudança benéfica para as empresas tomadoras de serviço, o mesmo não se pode afirmar quanto aos terceirizados, pelo que vejamos: as tomadoras de serviços respondem subsidiariamente como antes, ressaltando a prova de culpa “in vigilandu”, antes presumida. Doravante, a conduta culposa deverá ser provada, o que requer omissão, negligência ou imprudência na fiscalização das empresas terceirizadas.

Nesse diapasão, embora a legislação trabalhista tenha o estigma de proteger excessivamente o empregado, justifica-se a proteção a ele destinada em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Ainda assim, não está incólume dos danos decorrentes de operações fraudulentas, como as terceirizações simuladas. Desta forma, a inovação trazida pela súmula 331 do TST repercute negativamente para o empregado, pois o torna mais vulnerável e desprotegido juridicamente. Tudo isso não afasta a aplicação de decisões judiciais e acórdãos que tenham favorecido o empregado.