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Greve na Justiça do Trabalho “Continuidade no serviço público”

“Um ponto inconciliável se evidencia, desde o início, a tornar incompatível a noção de greve com aquela de continuidade do sérico público Com efeito, é princípio de Direito Administrativo a continuidade, a permanência ou o ininterrupto do serviço público atentando para a finalidade de sua prestação e a permanente necessidade dos seus destinatários. Não bastassem estes aspectos, o próprio Estado o evidencia pela importância de sua presença”. RONALD AMORIM, Greve & Locaute, Editora Almedina, pág. 172.

Não há serviço público mais necessário e por isso, de continuidade mais imperiosa, do que a Justiça e, mais precisamente, a Justiça do Trabalho, nada obstante, constantemente em greve. O Barão de Montesquieu aprimorou em seus estudos, a tríplice divisão dos poderes do Estado, que devem conviver de forma harmônica e independente. Na verdade esta teoria hoje adotada em todos os países democráticos de direito, não foi criação do famoso filosofo e sociólogo francês, mas foi ele quem lhe deu afeição que já nos habituamos a ver na prática, até porque somente nos Estados ditatoriais, todos os poderes são açambarcados pelo ditador, que administra, elabora as leis e leva a cabo os julgamentos dos litígios por interpostos e supostos juízes, todos de sua absoluta confiança.

Desempenha, destarte, o ditador, a função privativa do Poder Judiciário, que consiste no exercício da jurisdição, que a atribuição de fazer justiça através da boa e séria aplicação da lei. Não é esta a situação do nosso país, que dispõe de um Poder Judiciário específico, distribuído entre os Estados Membros que dispõem da Justiça Comum ou Ordinária, e a União, cujo Poder Judiciário tem seus pontos altos na Justiça Federal propriamente dita e na Justiça do Trabalho.

Interessa-nos aqui enfocar a Justiça do Trabalho. Na atualidade, a Justiça Trabalhista, destinada à solução das demandas entre empregados e empregadores, tem o seu embrião na lei paulista n.m1.869, de 10 de outubro de 1922, que criou um órgão jurisdicional presidido por um Juiz de Direito e um representante dos empregadores rurais e outro dos empregados. Como se vê, era uma verdadeira Junta de Conciliação e Julgamento.

É imperioso que se diga, que o pioneirismo no tema, não cabe ao Brasil, posto que outros países , de que são exemplos a França, a Itália e a Alemanha, já haviam adotado idêntico procedimento, merecendo destaque o desenvolvimento da preocupação na Itália fascista com o direito trabalhista , tanto que na época foi aprovada a Carta Del Lavoro, de que a nossa CLT é uma cópia em grande parte.

Fizemos a concisa explanação supra para que se sinta a necessidade da instituição de uma Justiça Especializada Trabalhista, retratando um anseio de toda a comunidade mundial, confiante em que assim, com mais rapidez e eficiência a Justiça seria imposta, devidamente sustentada nas disposições legais incidentes, prestando-se, assim “um serviço público de melhor qualidade, com rapidez”, considerando – se o” interesse social econômico e político bastante visível na rápida e justa composição dos conflitos laborais.” (CARLOS ZANGRANDO.)

Diante da finalidade e do objetivo da Justiça e, particularmente do Judiciário Trabalhista, e enfrentando toda a população a cada ano, umas greves de duração indeterminada, e quase sempre aproveitada para a emenda com os recessos legais, alargando os dias de repouso ou desfrute de viagens, inclusive ao exterior, fica-se a pensar se o legislador brasileiro andou certo ao destinar uma parcela do Poder Judiciário para solução rápida e eficiente conflitos trabalhistas.

Não sabemos a correta resposta, mas sentimos em nossas vidas, nos sofrimentos diários de todos que precisamos da solução de um conflito trabalhista, a ausência daquelas finalidades que levaram à criação da chamada Justiça do Trabalho. E diante da insensibilidade só nos afligem a perplexidade e a ausência de JUSTIÇA. Talvez até, tal comportamento tenha levado muitos juristas a pensar no desaparecimento da Justiça do Trabalho e em sua absorção pela Justiça Comum ou pela Justiça Federal, o que, sabe-se, motivou a emenda constitucional 45, ampliando o seu leque de competência.

Todavia, outra questão nos toma de assalto? E nada pode ser feito para, ao menos, minorar o sofrimento de advogados e jurisdicionados prejudicados até em seu sustento?

Argumenta – se que a greve é um direito constitucionalmente garantido e, mesmo em se tratando de atividade essencial ao próprio funcionamento dos interesses de toda a comunidade, não há nada na legislação que proteja a população.

Mas isto não é verdade. E o Ministério Público que o diga. E o Egrégio /TRT que o diga. Haja ou não lei a respeito, que fique claro que a lei não é a única fonte do Direito, podendo e devendo mesmo o juiz, valer-se dos princípios gerais do direito. E um desses princípios é, exatamente, fazer a Justiça funcionar, ou, então, transfira-se a jurisdição para outro Poder da República.

Que a operosa OAB/BA. bata às portas do juízo competente, do Ministério Público, até do Executivo, mas não deixe os profissionais inscritos nos seus quadros e nem os jurisdicionados, à mercê de interesses pessoais interferindo no mais importante dos Poderes de um Estado Democrático de direito, como ousamos considerarmo-nos.

Ainda que a atual greve venha a esvair-se, esta advertência, esta súplica continuará válida, pois, com certeza ouras greves virão. O fim do ano aproxima-se…