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Tombamento de Patrimônio Público

Atendendo a pedido, traço juridicamente, em linhas gerais a questão sobre o ato de tombar, evidentemente, sem o objetivo de esgotar a discussão. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo, realizado através de procedimento administrativo formal, onde é imprescindível a notificação do proprietário do bem a ser tombado, a fim de que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, que conduz ao ato final de inscrição do bem num dos Livros do Tombo. Ou seja, pertence exclusivamente ao Poder Executivo a escolha do bem de patrimônio histórico e cultural tombado, até porque o tombamento é um ato de discricionariedade, que deve ser relacionado com o juízo de conveniência e oportunidade, vez que a administração deve sempre buscar atingir os interesses da coletividade.

Toda a documentação deve estar no procedimento administrativo, principalmente a que comprova a forte vinculação afetiva da comunidade com o bem, assim como a prova do valor histórico e cultural, cuja conservação seja de interesse público.

Certo, os Municípios não podem se contrapor às leis federal ou estadual. Mas, naquilo que lhe sobra de regramento, bem pode impor determinados procedimentos de fiscalização e controle por órgãos vocacionados para tal, secretárias municipais de cultura, conselhos municipais de cultura, etc.

Cabe destacar que é permitido ao Poder Judiciário apenas a análise do ato administrativo no que se refere aos seus aspectos de legalidade. Não concede a ele a prerrogativa de adentrar ou controlar o mérito do ato administrativo quando seu conteúdo decorre do exercício do poder discricionário tribuído à Administração.

Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, assentando que: “é defeso ao Poder judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.” (ROMS n° 1288/91-P, 4a Turma, Rei. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.05.1994, p. 9.964)Teço algumas considerações jurídicas sobre os efeitos do tombamento de Patrimônio Público:

I – O legislativo, não pode instituir o tombamento por meio de lei, limitarse-á as regras para sua efetivação, sob pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil;

II – É de natureza discricionária a decisão de promover o tombamento, a não observação do requisito legal permite ao Poder Judiciário rever o ato administrativo sob o aspecto de sua legalidade;

III – Exige a observância do procedimento previsto no Decreto-lei 25/1937;

IV – O Poder Público não tem o dever de tombar todos os bens que ostentam algum valor histórico, artístico e paisagístico;

V – O tombamento pode ser anulado de oficio, quando eivados de vícios (Súmula nº 473 do STF), tal decisão deve ser justificada por razões fundamentais de ordem técnica.

Enfim, o ato que instituiu o tombamento, não realiza o milagre da imutabilidade. Por todo o exposto, concluo que, pode a administração anular seus próprios atos, de oficio, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, inclusive se o procedimento administrativo esta em confronto com o Decreto-lei 25, de 30.11.1937 – norma nacional sobre tombamento, independentemente de procedimento administrativo, quando a questão se tratar de mera interpretação de texto legislativo, sem cuidar de questões fáticas.