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Hérnia de disco e a incapacidade laborativa

Segundo a literatura médica a hérnia de disco é a projeção da parte central do disco intervertebral, para além de seus limites normais. A coluna vertebral é composta por vértebras, em cujo interior existe um canal por onde passa a medula espinhal ou nervosa. Entre as vértebras cervicais, torácicas e lombares, estão os discos intervertebrais, estruturas em forma de anel, constituídas por tecido cartilaginoso e elástico cuja função é evitar o atrito ente uma vértebra e outra e amortecer o impacto.

Estes discos intervertebrais desgastam-se com o tempo e o uso repetitivo, o que facilita a formação de hérnias de disco, ou seja, a extrusão da massa discal que se projetam para o canal medular através de uma ruptura da parede do anel fibroso, se dando estes problemas mais freqüentemente nas regiões lombar e cervical, por serem áreas mais expostas ao movimento e que suportam mais carga.

Os portadores desta patologia apresentam sintomas, que é um formigamento com ou sem dor na coluna, geralmente com irradiação para membros inferiores ou superiores, podendo também afetar somente a extremidade dos pés e mãos. E quando a hérnia de disco está localizada na cervical, pode haver dor no pescoço, ombros, na escápula, braços ou tórax, associada a uma diminuição da sensibilidade ou de fraqueza no braço ou nos dedos.

Fatores genéticos têm é um determinante muito forte na degeneração e / ou alteração dos discos. Sofrer exposição à vibração por longo prazo combinada com levantamento de peso, ter como profissão dirigir, realizar freqüentes levantamentos são os maiores fatores de risco para ocorrer lesão da coluna lombar. Cargas compressivas colocam a coluna em uma condição pior para sustentar cargas mais altas aplicadas diretamente após a exposição à vibração por longo período de tempo, como, também dirigir diversas horas. O que me motivou escrever essa matéria, abordando especificamente a patologia conhecida como Hérnia de Disco” suas limitações funcionais e laborais e a possibilidade de ser geradora de benefícios previdenciários por incapacidade, foram os constantes relatos de meus clients portadores desta enfermidade que quando submetidos à Perícia Médica do INSS, sistematicamente os Peritos Médicos da Autarquia afirmam que esta moléstia não é geradora de incapacidade laborativa, conseqüentemente do benefício de Auxílio-Doença.

Inicialmente, importante destacar que a legislação que regula a matéria previdenciária, não define uma relação de patologias que faz jus ao Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, e outra relação que não faz jus. Para fins previdenciários considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho de atividades que o segurado tem aptidão, decorrente de alterações patológicas conseqüentes de doenças ou acidente, portanto, qualquer enfermidade pode ser geradora de incapacidade parcial ou total.

Dentro do critério da incapacidade laborativa, deverão ser considerados o critério do agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoal ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo segurado. Nesta situação, posso encionaros inúmeros clientes que são “Motorista de Ônibus”, intermunicipal, interestadual e de linha coletiva de diversas empresas que tiveram seu benefício de Auxílio-Doença cessado pelo INSS, e hoje são objeto de demanda judicial junto ao Juizado Especial Federal nas Subseções de Itabuna e Ilhéus.

Estes são profissionais tem me deixado muito preocupado diante da minha missão previdenciária, pois portadores da patologia de “Hérnia de Disco” e em alguns casos também portadores de Cardiopatia Grave e Diabetes que tem seus benefícios de Auxílio-Doença suspenso, porque o Perito Médico da Previdência entende que eles estão aptos a voltar a exercerem suas atividades profissionais, e este retorno estará fatalmente colocando em risco sua vida e de terceiros inocentes por eles transportados ou que estão na estada, pois, estão sujeitos sempre a ocorrência de acidentes em virtude das limitações funcionais e laborais que esta patologia gera.Assim, não se sustenta a tese apresentada pelos Peritos da Previdência Social de que a “Hérnia de Disco” é uma doença normal do ser humano e que não gera incapacidade. Apesar de esta tese prevalecer nas fronteiras da Previdência Social, uma vez que a Autarquia goza do instituto da “Presunção da Legalidade”, no Juizado Especial Federal Previdenciário, prevalece o diploma legal e aliado a todos os elementos de convicção existentes no processo, o Magistrado pode lançar mão da Perícia Médica Judicial, para dirimir dúvidas, sempre se buscando uma avaliação judicial com profissional médico especialista em neurologia e ortopedia que poderão com precisão emitir um parecer médico sobre o quadro clínico do segurado.

A questão previdenciária deve ser objeto de reflexão do segurado da Previdência Social, devendo sempre estar buscando orientações com profissionais especialista nesta matéria para que se evitem injustiças, ou seja, que um direito líquido e certo tenha sido deixado para traz, pela falta de persistência do segurado em lutar pelos seus direitos.