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Casamento homoafetivo, mesmo sem lei, já é realidade

Indireta e inesperadamente o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo foi alcançado no Brasil. Sem leis, de forma, pode-se dizer súbita, o país assegura aos homossexuais, mesmo que de forma contestável segundo a ótica de alguns, o direito de constituição de entidades familiares seja via união estável, seja via casamento.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2011, reconheceu a possibilidade de casais homossexuais estabelecerem união estável. Tal decisão, por seu efeito vinculante, obrigou todos os julgadores a decidirem da mesma forma. Assim, as uniões homoafetivas permanecem sem amparo legal, no entanto, protegidas pelo Poder Judiciário.

Mesmo sem qualquer lei prevendo a possibilidade de casamento e nem mesmo união estável entre pessoas do mesmo sexo, o Brasil passou a ser um dos poucos países que isso permite. A análise dos fatos nos leva a reconhecer que parte do resultado obtido o foi sem um estratagema traçado. O direito à união estável era incessantemente buscado há vários anos. No entanto, o casamento era visto como um passo maior, a ser dado em um segundo momento.

Diante da decisão do STF, os casais homossexuais saíram em busca dos cartórios de notas para elaboração de escritura declaratória de união estável. Tais escrituras são feitas em cartórios há vários anos e continuam sendo confeccionadas com uma única diferença teórica: algumas foram lavradas antes da decisão do Supremo e outras depois, porém ambas com o mesmo teor.

No entanto, sem que isso tivesse sido planejado, alguns casais, com escritura de união estável em mãos, passaram a requerer a conversão de sua união em casamento, de acordo com dispositivo legal que era, no entanto, utilizado apenas por casais heterossexuais. Inobstante a decisão do STF que se imaginava ter o condão de apaziguar os ânimos dos envolvidos na intensa polêmica que cerca os direitos dos homossexuais, o pedido de conversão de união homoafetiva em casamento trouxe a tona discussão acerca da interpretação e limites da decisão de nossa Corte Suprema.

Alguns casais obtiveram êxito em seu pedido de conversão, que foi concedido sem maiores dificuldades, dando à decisão do STF contornos mais amplos e abrangentes. Outros casais não obtiveram o resultado almejado e viram seu pedido negado em decorrência de as decisões terem conferido limites reduzidos sobre o que decidiu a Corte Suprema.

O município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, foi palco de um pedido de conversão negado, tendo a juíza corregedora que analisou o caso afirmado que o STF, em nenhum ponto da decisão proferida, mencionou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Porém, em outras cidades os pedidos de conversão foram atendidos, como se deu, por exemplo, no Recife (PE) no início de agosto deste ano. O promotor, que representa o Ministério Público na 1ª Vara de Família e Registro Civil, e o juiz, que fizeram a análise do pedido, foram favoráveis à conversão, permitindo, então, mais um casamento entre pessoas do mesmo sexo.

É importante abordar e esclarecer alguns pontos para que se tenha um panorama geral dos aspectos legais das uniões homoafetivas. Se o casal desejasse formalizar sua união estável bastava que fosse a cartório de notas e solicitasse que a escritura fosse lavrada.

Os questionamentos a respeito da validade de tal documento surgiam posteriormente. Na hipótese de o casal ter que discutir qualquer aspecto de sua relação perante o Judiciário (separação, herança, pensão alimentícia etc.), a escritura de união estável poderia ser aceita ou não pelos julgadores, de acordo com a interpretação que dessem às nossas leis e suas convicções. Mesmo que diante da escritura, a maior parte dos julgadores não a aceitava, sob a alegação que nossas leis não previam as relações homoafetivas.

O documento era posto de lado e as questões levadas à apreciação dos julgadores solucionadas de outras formas que não sob a ótica do Direito de Família.

O panorama foi alterado pela decisão do STF. Na hipótese de a relação chegar ao Judiciário para julgamento de um ou mais pontos daqueles acima mencionados, é fato que a relação será vista como uma união estável. A escritura não poderá mais ser ignorada e as uniões serão obrigatoriamente vistas como uma modalidade de entidade familiar.

Os casais que virem negado seu pedido de conversão de união estável em casamento têm instrumentos para levar tal negativa para análise do Poder Judiciário. No entanto não chegou a conhecimento público qualquer caso que tenha sido submetido ao STF que, eventualmente, terá que analisar mais uma vez as relações homoafetivas, agora considerando a possibilidade de casamento.

Questiona-se, agora, quais serão os argumentos utilizados pela nossa Corte Suprema para reconhecer ou não a possibilidade da formação de entidades familiares entre pessoas do mesmo sexo via casamento. Certo é que enquanto não existirem leis permitindo as uniões estáveis ou casamento entre homossexuais, existirão questionamentos, interpretações divergentes ou imposição de limites, mantendo o tema envolto em intensa polêmica e a desigualdade no tratamento conferido aos cidadãos, alguns sob a proteção do Estado e outros às margens da lei.