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Alienação parental no âmbito jurídico e psicológico

Este fenômeno é conhecido por implantação de falsas memórias e foi descoberto em 1985 quando utilizada essa nomenclatura pela primeira vez por Richard Gardner. Na maioria das vezes é causado pelo cônjuge guardião, devido à separação quando há resquícios de mágoas, razão pela qual o alienador tende a manipular o menor.

Em geral, a exteriorização do ilícito ocorre com a degradação da imagem do outro cônjuge, impedimento de visitas, omissão de informações sobre o menor e imposição de valores unilaterais na formação e desenvolvimento da criança, resultando até em mudança de domicilio visando obstar o acesso do alienado à criança.

Com efeito, aquele que pratica atos de alienação, pode ser portador da síndrome da alienação parental (SAP) configurada quando presentes manipulação, propagação de ofensas em relação ao alienado, demonstração nítida de vingança com objetivo de distorcer a imagem da vítima, afastando-a deliberadamente do convívio com a criança.

Como resultado dos atos do ofensor, a criança torna-se instrumento de projeção de idéias daquele e tem inicio o processo de rejeição ao alienado. Além disso, a percepção da criança em relação ao caráter e função familiar do ofendido fica distorcida, por não ter discernimento suficiente sobre a verdade dos fatos, o que dilacera a relação familiar.

Quanto à conduta sob o aspect jurídico, esta é ilícita, pois possui definição na lei 12.318 de 2010 e viola o Art.186 do Atual Código Civil, causando danos ao alienado e á criança. O dano possui natureza extrapatrimonial, pois atinge o psicológico, o emocional da criança ou adolescentes sujeitos à conduta arbitrária do guardião, tutor, além dos detentores de poder de vigilância, como a babá ou empregada doméstica. Em síntese, todos esses possuem legitimidade ativa.

Ressalte-se que a alienação deve ser repudiada, pois suas conseqüências podem ser deletérias à saúde mental do menor, por vezes, irreversíveis. Os danos variam de distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico, até baixa auto-estima, e o pior deles, dependência química, prejudicando a estabilidade na vida adulta.

Diante de tais acontecimentos, a lei foi implantada visando proteger o menor submisso aos inúmeros artifícios de manipulação e inibir o comportamento obsessivo do alienador. Nesse aspecto, vale mencionar que a conduta resulta em responsabilidade civil, não excluindo a responsabilidade penal. As sanções são aplicadas e mensuradas de acordo com a gravidade da conduta do ofensor. Com o fim de provar o ato de alienação a vítima pode fazer uso de todos os meios de provas necessários, sendo indispensável ouvir o Representante do Ministério Público e importante a oitiva do menor realizada nos termos do Art. 28 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, já que tudo visa a pacificação do conflito e, sobretudo o bem estar da criança, podendo ainda requerer o juiz laudo pericial. Caso haja confirmação dos fatos, são intentadas medidas, desde advertência até a reversão da guarda e a perda do pátrio poder, sendo esta última a mais grave.