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Ilegalidade do INCRA para aferir transgressões ambientais

Não se reconhece a legitimidade do INCRA em mensurar transgressões ambientais quando da análise da produtividade de imóveis rurais. Isso porque, as particularidades relativas ao meio ambiente devem ser avaliadas pelo órgão competente para atestar a insuficiência de requisitos ambientais que tornem a propriedade improdutiva. Segundo informações do Tribunal de Contas da União, nenhum imóvel rural havia sido desapropriado com fulcro no desrespeito ambiental até o ano de 2004. Nesta oportunidade, sugeriu-se uma regulação e atuação em conjunto entre o INCRA e o IBAMA, componente do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, o que não aconteceu até o momento.

O INCRA, então, arvorou-se em regulamentar a matéria, por intermédio de parecer e, assim, passou a tentar promover as desapropriações. Tal atitude, entretanto, mostra-se ilegítima. O INCRA não pode arvorar-se das atribuições dos órgãos componentes do SISNAMA, configurando-se verdadeiro abuso do poder, por desvio de finalidade. O não cumprimento das condicionantes ambientais deve ser aferida por quem tem legitimidade para tanto que, em regra, é o IBAMA.

Acontece, que nem mesmos esses critérios (Áreas de Proteção Permanente e Reserva Legal) são tão objetivos assim, pois, a exemplo do artigo 18 do Código Florestal Brasileiro, caberia ao poder público, aqui indubitavelmente com mérito exclusivo de órgãos componentes do SISNAMA, a seguinte faculdade: nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento
de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá- las, se não o fizer o proprietário.
Dessa forma, configura-se verdadeiro desvio de finalidade o fato do INCRA, sem qualquer aparato, seja ele legal ou técnico, declarar a improdutividade de uma propriedade em razão de questões ambientais. Portanto, será necessário que o INCRA faça valer suas atribuições, desde que, devidamente assessorada pelo órgão competente, pois, do contrário, estará cometendo um ato jurídico eivado de vício que poderá ser anulável pelo Judiciário.