Artigo

Parcelamento de débitos considerados prescritos e decadentes

A opção pelo parcelamento e a confissão de dívida não impede a sua discussão em juízo, fundada na inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção do tributo, ou na incorreta aplicação de índices de atualização, juros e outros encargos, sendo inafastável o direito do devedor de pleitear sua revisão, assim na via administrativa como na judicial.

Em alguns casos, que são mais freqüentes do que se pode imaginar, pode acontecer que, após ser acordado o parcelamento do débito, o contribuinte constate que o mesmo é improcedente. Caso ocorra, ele poderá, então, requerer em juízo a anulação do lançamento efetuado ou da decisão administrativa que infringiu seu direito, inclusive com a repetição do indébito tributário (em conseqüência das parcelas do acordo que já foram pagas). A norma geral que permite tal recurso está expressa no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo a qual é vedado excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

Normalmente, a legislação específica de cada imposto ou contribuição, referente ao parcelamento de débitos tributários, determina que o pedido de parcelamento implica em confissão irretratável de dívida. Conseqüentemente, de acordo com o entendimento do Fisco (Municipal, Estadual ou Federal), a partir do momento em que é realizado o parcelamento, o contribuinte não pode mais discutir o tributo, tendo em vista que o parcelamento configura uma confissão espontânea. Entretanto, a evocação de tal poder tributante, não encontra o menor amparo na lei, na jurisprudência e na doutrina pátria.

A saber, ao credor, não se reconhece o direito de cobrar mais do que é efetivamente é devido, por força de lei. É assegurado pela Constituição Federal, em seu art.5°, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa não só aos litigantes em processo judicial, mas também no âmbito administrativo. Assim, a confissão de dívida e conseqüente parcelamento, são absolutamente irrelevantes, não gerando qualquer obrigação ao contribuinte, prevalecendo-se os fatos verdadeiros sobre o confessado. O direito de defesa é um dos princípios basilares de nossa Constituição, amplamente garantido em todas as instâncias administrativas e judiciais.

Diante de todo o exposto, concluo que se o fato confessado não corresponde a hipóteses de incidência tributária ou fato gerador válido, não é capaz de gerar a obrigação tributária, tornando a confissão absolutamente irrelevante, ou seja, quando o fato confessado não corresponder à realidade, tem-se que admitir a prevalência da realidade sobre o que foi confessado quando do parcelamento da dívida.