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Consulta Previdenciária

1- Imagine-se um empregado contratado por experiência por 90 dias que, durante o transcurso desse período, sofre acidente de trabalho. Que acontecerá se o período de afastamento para função de auxílio-doença extrapola os limites temporais de contrato por tempo determinado? Maria Conceição.

A legislação previdenciária prescreve que será devido ao segurado da Previdência Social, havendo cumprido a carência, o benefício de Auxílio-Doença, se portador de alguma patologia que impossibilite exercer a atividade profissional que tem aptidão. Devendo ter este benefício ativo até que seja considerado apto a exercer a sua atividade, ou insusceptível de recuperação para atividade profissional que tem aptidão deverá ser inserida no Programa de Reabilitação Profissional de responsabilidade da Previdência Social visando se habilitado em atividade diversa da que exercia, e se considerado insusceptível de recuperação e reabilitação, fará jus a transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez. O benefício de Auxílio-Doença é exigido 12 (doze) contribuição, entretanto, independe de carência o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, ocasionados por acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho.

Diante disso, o trabalhador segurado mesmo com contrato temporário, fará jus ao benefício por incapacidade até
que esteja curado e apto para atividade laboral e habitual ou reabilitado em atividade diversa.

2 – Tenho 50 anos de idade e 31 anos de contribuição, dos quais 25 em permanente exposição a ruído e a benzeno. Já posso requerer aposentadoria especial? Antônio do Carmo.

O segurado trabalhador que exerce sua atividade profissional por 25 (vinte e cinco) anos com exposição de modo
habitual e permanente a uma associação de agentes nocivos à sua saúde e integridade física fará jus a Aposentadoria
Especial. No presente caso, o ruído é considerado um agente físico, e o benzeno agente químico, se fazendo necessário que o Laudo Técnico Pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho descreva o risco à saúde e o grau de insalubridade, para se configurar como atividade especial que pode levar o trabalhador
preenchendo os requisitos ter acesso a Aposentadoria Especial.

3 – Sou portador de hérnia lombar que me impedem de trabalhar. Atualmente estou recebendo auxílio doença com data prevista para encerrar em novembro. Os peritos estão sugerindo isso, mas não sei se
farei devido ao risco. Sou obrigado a realizar a cirurgia? Se não fizer a cirurgia posso perder o benefício?
João Cardoso

A patologia conhecida como Hérnia de Disco é definida como moléstia crônica, degenerativa e progressiva, podendo gerar até uma incapacidade parcial ou total de acordo com a atividade profissional que trabalhador exerce. Segundo os relatos médicos, o tratamento utilizado é o de medicamentos e o fisioterápico no sentido de proporcionar aos portadores uma melhora dos sintomas, possibilitando aos mesmos conviver com a enfermidade. Em outros casos é sugerido pelo profissional médico especialista o procedimento cirúrgico, entretanto, com resultados imprevistos.
Diante disso, a decisão de fazer ou não o ato cirúrgico pertence ao paciente trabalhador, e nunca por imposição da Autarquia Previdenciária. O fato do trabalhador se negar a fazer a cirurgia pela insegurança do resultado, não pode ser motivo para o INSS cessar o benefício de Auxílio-Doença, pois, estar constatado a enfermidade e a incapacidade para atividades laborais e habituais. Ocorrendo, a cessação utilizando-se desta equivocada argumentação, o trabalhador pode buscar a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial Federal Previdenciário.