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Religião: Imunidade Tributária dos Templos

A Constituição Federal garante a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, estabelecendo vários instrumentos jurídicos para assegurar a liberdade de manifestação religiosa. Um deles é a vedação constitucional à instituição de religião oficial. A regra constitucional reafirma o princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no artigo 5º, VI a VIII, não podendo ser criado qualquer óbice para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão.

A liberdade de crença é um direito humano fundamental, que abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. Portanto, utilizar termos desrespeitosos às religiões afro-brasileiras denota um caráter discriminatório em relação às mesmas.

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais dos afro-descendentes, por fazerem parte do processo civilizatório nacional e merecem, exposto no art. 215, caput e § 1.º, da Constituição Federal. A lesão causada às religiões afro-brasileiras, configura dano que se protrai no tempo. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se justamente por se tratar de ofensa às religiões que são parte de nosso patrimônio cultural, a garantias constitucionalmente asseguradas, como a liberdade de crença.

No presente caso, está-se diante de um interesse metaindividual consistente na defesa de bens sociais e culturais de toda a sociedade, quais sejam, o respeito e a não discriminação às religiões afro-brasileiras, sendo cabível a Ação Civil Pública e, se for o caso Mandado de Segurança Coletivo. Estão legitimados para promovê-los, em conjunto ou separadamente: a Associação – Entidades Afro-Brasileiras constituída sob o regime jurídico; o Ministério Público; a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, etc.

É importante esclarecer, que cada caso deve ser previamente analisado, podendo assim identificar o remédio jurídico que melhor pode ser utilizado, para acionar a Justiça. A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18: “Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

Com certeza, é uma pena que muitas pessoas acham que só elas têm o direito de liberdade! Em suma, a Liberdade Religiosa é complexa e delicada. É complexa porque depende de abordagem interdisciplinar, que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque as pessoas devem respeitar o direito do outro ter suas próprias convicções e crenças.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – É proibido instituir impostos sobre templos de qualquer culto, por serem imunes à cobrança de tais tributos pela União, estados e municípios. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, a renda, os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidade, bem como todos os imóveis pertencentes ao patrimônio da entidade, como moradia dos sacerdotes, abrigo aos fieis, creche, convento, etc. – parágrafo 4º do art.150 da Constituição Federal. Templo é o lugar destinado ao culto, sendo este definido como a adoração ou homenagem à divindade em qualquer de suas formas, e em qualquer religião. Templo é espaço destinado ao cultivo de valores transcendentais e à prática de rituais litúrgicos.

Segundo lição doutrinária, o escopo da norma constitucional é imunizar o templo, onde se realizava culto. Prosseguindo, as instituições para fins religiosos gozam de imunidade tributária, garantia constitucional. Norma autoaplicável, de eficácia plena, que não depende de regulamentação infraconstitucional. Sobre eles é proibido cobrar IPTU, ISS, ITBI, ou qualquer outro imposto de competência federal ou estadual.

Assim, é indevida a cobrança de qualquer imposto sobre as entidades religiosas: católica, presbiteriana, candomblecista, umbandista, espiritualista, evangelista, etc. Por todo o exposto, incentivo a todas as religiões, que estão sendo cobradas de impostos indevidos, a serem protagonistas, acionem a justiça, concretizem seu direito constitucional imune, e viabilizem a edificação do Estado Democrático de Direito.