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Consulta Prevideciária

1-Sofri acidente de trabalho na empresa onde trabalhei como empregado por cinco anos. Atualmente estou aposentado por invalidez acidentária (B-92). Tenho direito ao recolhimento do FGTS? João Filho Se o afastamento decorreu de acidente do trabalho, o empregado/ segurado tem direitos aos depósitos do FGTS do período em que esteve gozando do benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (91), com determina a Lei nº. 8.036 de 1990, conhecida como Lei do FGTS, em seu artigo 15, parágrafo 5º. Assim, o Sr. João Filho tem direito ao recolhimento do FGTS, no período em que esteve afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho, gozando do benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho.

2-Tenho 57 anos e 180 contribuições. Ouvi dizer que para se aposentar é necessário ter 180 contribuições. Isso é verdade? Renato Leal.

A aposentadoria por idade para ser concedida é necessário o segurado preencher dois requisitos o etário e a carência. Para os segurados que laboram em atividades urbanas, é exigido o fator etário de 65 (sessenta e cinco) anos, para homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher e contar com a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições. Se o trabalhador do meio rural, é exigido como fator etário a idade de 60 (sessenta) anos, para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições. Para os segurados que exerceram atividade urbana e como trabalhador rural, que se inscreveram na Previdência Social até 24 de Julho de 1991, a carência para concessão da aposentadoria por idade, deve obedecer a tabela de transição, contida no artigo 142 da Lei nº. 8.213 de 1991, levandose em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessária para concessão do benefício.

3 – Se for cumprida a carência e alcançada à idade necessária à aposentadoria etária, este direito estará garantido mesmo para quem perdeu a qualidade de segurado? Érico Lima.

O parágrafo 1º, do artigo 102, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991 dispõe que a perda da qualidade de segurado não será empecilho para o segurado ter direito a Aposentadoria por Idade, desde que, no momento do requerimento administrativo tenha preenchido os requisitos etários e carência. Também neste sentido, dispõe o artigo 30, da Lei nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003, também conhecido como “Estatuto do Idoso”, que prevê neste dispositivo, que “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, amparado nos dispositivos acima indicados, o segurado faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, se no momento do requerimento administrativo tiver preenchido os requisitos etários e carência, independente de ter perdido ou não a qualidade de segurado.