Artigo

Nova Presidente do TRT- Bahia

Pessoa de trato gentil, juíza equilibrada, estudiosa, dona de longa e brilhante careira jurídica, tomou posse na noite do dia 07, no destacado cargo de Presidenta do Egrégio Quinto Tribunal Regional do Trabalho, a Desembargadora VÂNIA CHAVES. Para ela e para o seu grupo diretor da prestigiosa instituição judiciária trabalhista, as melhores felicitações e o firme e solene desejo de uma administração seja plena de grandes realizações em favor da interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, situações, aliás, das quais não duvidamos.

O momento, entretanto. somos obrigados a reconhecer, é difícil. Enfrentará a Desembargadora VÂNIA CHAVES, com seu sereno proceder, uma greve que já avança pelo sexto mês, e, certamente, como tem ocorrido nos últimos tempos, será emendada com o próximo recesso do Judiciário, alvo seu maior.

Sabemos todos, até porque a ninguém é dado ignorar a lei, que a greve no Serviço Público, especialmente nos servicos essenciais como é a Justiça, não pode determinar a paralisação dos trabalhos, face mesmo à sua essencialidade, sob pena de até considerar- se um serviço desnecessário, prescindível, e não. Trata-se de uma atividade constitucionalmente prevista e traduzida no exercício da Jurisdição, cuja finalidade única é, exatamente fazer valer a lei e aplicar a Justiça.

Mas, pergunta-se, fazer valer a lei, interpretá-la e aplicar a justiça como? De braços cruzados? Sem atender advogados que são indispensáveis ao funcionamento da Justiça, (ao menos na Constituição) e partes?

Eis um fato relevante: um advogado procurou ver os autos de uma reclamação na qual representa, com procuração, ele alguns reclamantes (trata-se de uma ação plúrima dividida em alguns grupos e cada grupo dispõe de um advogado). Pois bem, o impoluto servidor disse que não permitia a vista e muito menos a carga “porque não está correndo nenhum prazo a ser cumprido”, ignorando o direito de o advogado ter direito a vista dos autos, neste caso, fora do Cartório para providências que ele deve saber quais sejam. Além disso, acrescentou, tem despacho nos autos ainda não publicado, e nem pode ser publicação por causa da greve; a situação que seria resolvida com a ciência, na hora do referido despacho. Mas a greve não permite.

A GREVE! Absolutamente inconstitucional, porque fere o direito fundamental do cidadão do livre acesso à Justiça e mais, impede o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, também direito fundamental da cidadania.

A garantia do livre acesso à Justiça e do direito de obtenção de um pronunciamento do Poder Judiciário sobre a sua pretensão, constitui por igual um direito fundamental ao qual o Poder Judiciário não pode fugir. E mais, ainda que lei não exista a respeito do pleito deduzido, o Juiz há de emitir sua decisão a respeito.

Pois bem, com o advento grevista, o Judiciário sem poder caminhar, o cidadão vêse privado de ter o seu direito reconhecido ou rejeitado, mas apreciada e decidida a sua pretensão

Verifica-se, portanto, sem dificuldade a mais escancarada ilegalidade da greve judicial.

Mas há curiosidades que merecem ser enfocadas: os grevistas recebem salários e penduricalhos, recebem auxilio alimentação (!!!!) e auxílio transporte para o passeio não sei de onde para onde.

E mais, com o inconformismo dos advogados e das partes, que ficam à míngua, a mau tratamento de parte dos funcionários, verdadeiros e respeitáveis portadores enorme, de cultura jurídica, os advogados ficam proibidos até de ter acesso aos autos.

Devo confessar que é com enorme pesar que vejo-me na obrigação de fazer estas abordagens no albor de uma nova e admirável administração judiciária trabalhista em nossa região, permitindo-me apenas lembrar que a Justiça determinou o fim da greve dos Correios e obrigou os empregados a repor os dias de falta o mesmo fazendo com bancários. Já com os seus funcionários. Esperemos e confiemos no futuro.

Vale, apenas acrescentar que, situações como a agora vivida e até a Emenda 45, era projeto e desejo da comunidade acabar com a Justiça do Trabalho, que seria absorvida pela Justiça Comum, o que encontrou ferrenha e compreensível resistência do Judiciário culminando com a referida Emenda Constitucional 45, que ampliou o que de sua competência, já em seguida minimizada em razão da elevação do número de demandas na sua área.

Diante dos fatos descritos, com férias de sete meses por ano, valeu o sacrifício? Para os servidores, certamente, sim. Para os necessitados de Justiça? Para os advogados quer vivem da labuta nos seus pretórios?

Enfim, rezemos, pois Deus proverá, como dizia minha velha e sábia mãezinha. E Repito, para a nova Mesa Diretora da Casa da Justiça Trabalhista, peço a ajuda divina até porque sei que a humana terão sempre, a pessoal e a dos advogados e jurisdicionados, maiores interessados em seu sucesso.