Artigo

Manutenção e perda da qualidade de segurado junto a Previdência Social

A nossa Lei Maior em seu artigo 201 estabelece que a Previdência Social REM caráter contributivo e de filiação obrigatória. E como o sistema é contributivo, entende-se que aqueles segurados que por algum motivo deixar de contribuir para o sistema, automaticamente estariam desamparados em relação à concessão dos benefícios previdenciários, em especial o de Auxílio-Doença. A Lei 8.213 de 1991 e o Decreto n.º 3.048 de 1999, indica algumas situações onde o segurado mantém os seus direitos previdenciários, independente do cumprimento da obrigação de pagar suas contribuições. E este período em que o segurado mantém seus direitos previdenciários, sem contribuir com o sistema, chama-se “período de graça”.

O artigo 13, do Decreto nº. 3.048 de 1999, prevê seis situações em o segurado da Previdência Social mantém sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios previdenciários, mesmo sem efetuar suas contribuições: 1) O segurado que esteja gozando de benefício, a manutenção da qualidade de segurado é por tempo indeterminado; 2) O segurado que por qualquer motivo deixar de exercer atividade laboral que é abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a manutenção de qualidade de segurado se dá até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições; 3) O segurado portador de doenças consideradas de segregação compulsória, mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após cessar a segregação; 4) O segurado detido ou recluso, matem a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após o livramento; 5) O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, até 03 (três) meses após o licenciamento; 6) O segurado facultativo, até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições

Para o segurado que por qualquer motivo deixar de exercer atividade laboral, o prazo de período de graça pode ser acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, e mais 12 (doze) meses para o segurado que comprovar estar desempregado. Portanto, poderá o segurado da previdência nesta situação manter sua qualidade de segurado por 01 (um) anos; 02 (dois) anos e; 03 (três) anos.

Ultrapassados os limites das situações de período de graça transcritos acima, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos do período de graça.

A legislação previdenciária dispõe que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda só são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido, ou seja, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial, sessenta contribuições mensais.

O segurado da Previdência Social que perder a qualidade de segurado, para poder requerer o benefício de incapacidade deverá cumprir 1/3 (um terço) da carência, ou seja, sendo a carência para os benefícios de incapacidade de 12 (doze) meses, o segurado que perdeu a qualidade de segurado para poder requerer um benefício de Auxílio-Doença tem que pagar 04 (quatro) meses de contribuição, restabelecendo, assim, a sua qualidade de segurado.