Artigo

Aposentadoria por idade híbrida

A Aposentadoria por Idade no Regime Geral da Previdência Social é concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher. E para os trabalhadores considerados rurais, que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Tendo direito a Aposentadoria por Idade Rural o segurado que apresentava períodos laborativos de atividade rural, e Aposentadoria por Idade aos segurados que desenvolviam suas atividades laborais no meio urbano. Entretanto, com publicação da Lei nº. 11.718 de 23 de Junho de 2008, o sistema previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que é a Aposentadoria por Idade Híbrida.

A Lei nº. 11.718/2008 deu a seguinte redação aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 48, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991:

Art. 48. (….) § 3º – Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º – Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como saláriode- contribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário de contribuição da Previdência Social.

Na prática, significa que após a publicação da citada Lei nº. 11.718 de 2008 foi permitido ao segurado mesclar períodos de atividade rural e urbana, visando à concessão da aposentadoria por idade, possibilitando, assim, a estes segurados implementar a carência mínima necessária para fazer jus a este tipo de aposentadoria.

Esta nova Lei corrigiu-se uma injustiça ao segurado que deixou de exercer a atividade rural e não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade rural, podendo utilizar-se se uma possível atividade laborativa realizada no meio urbano, para completar o requisito carência, e contando com o fator etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, para ter direito a Aposentadoria por Idade.

A Jurisprudência é dominante no sentido de reconhecimento da mescla dos períodos rurais e urbanos, não importando a qual categoria o segurado estaria filiado ao requerer a aposentadoria.

Diante disso, importante aos segurados da Previdência Social que exerceram atividade labora no meio rural e urbano, e que já preencheram o fator etário, e tiveram na via administrativa o benefício de Aposentadoria por Idade indeferido, procurar um especialista para que seu direito seja restabelecido, corrigindo-se, assim, injustiças, e aplicando-se o que nos orienta a Carta Cidadã, ou seja, “A Dignidade da Pessoa Humana”.