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A discussão da sentença terminativa no recurso de apelação do processo civil

O nosso Código de Processo Civil assim como os outros códigos, possui alguns equívocos e incoerências. Há uma imensa necessidade de se verificar a real intenção do legislador pátrio, porque tem momentos em que fica demonstrada uma extensão muito complicada, quanto mais, quando vamos falar de processo.

Em todos os processos temos uma relação processual, formada entre o autor, juiz e réu e na relação material autor e réu.

È nesse sentindo, que vamos falar sobre o recurso de apelação nas sentenças terminativas. Quando a sentença atinge apenas a relação processual, extingue o processo sem resolução do mérito, o que se denomina de sentença terminativa.

A sentença terminativa é aquela em que o juiz profere sem resolução de mérito porque ao analisar o processo, o juiz descobriu que há algum vicio no processo, ou seja, faltou algum requisito, nas hipóteses previstas de extinção sem resolver o mérito.

Terminativa porque no mérito do litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência de pressuposto processual , seja por falta de condição da ação (art. 267 CPC). Ela pode ser proferida em diversas fases do processo, no despacho da inicial, quando indefere a inicial (art. 267, I c/c o art. 295);

Embora, nas sentenças terminativas o cabimento é o recurso de apelação (no prazo de 15 dias) o caminho mais fácil de percorrer seria de se propor uma nova ação, pois uma nova demanda corrigiria os erros apontados pelo juiz, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, seria mais célere do que um recurso.

Porque ao interpôs um recurso demora muito, e ao ser julgado, esse processo, ainda voltará para o juiz de primeiro grau e passará por todas as fases do processo para reformar o pedido, depois analisando o processo, saneando e julgando.