Artigo

Regime da comunhão parcial de bens e comunicabilidade dos rendimentos de participações societárias

O Código Civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial.

O referido dispositivo legal dispõe que, o regime da comunhão parcial de bens importa na comunicabilidade: dos bens adquiridos durante o casamento; dos bens adquiridos em decorrência de fato eventual; dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, desde que em favor de ambos os cônjuges; das benfeitorias nos bens particulares de cada cônjuge; e, por fim, dos frutos da totalidade dos bens comuns e particulares de cada cônjuge.

Não são comunicáveis os bens adquiridos anteriormente à constância do casamento, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, conforme disposto nos incisos VI e V, passam a integrar o patrimônio comum dos cônjuges.

Passa Abranger, portanto, o resultado, produto, lucro ou rendimento auferido em conseqüência de uma situação patrimonial determinada.

As participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio, não sendo comunicáveis ao seu cônjuge na comunhão parcial de bens.

Contudo, a mesma sorte não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância do casamento mediante patrimônio comunicável.

Nessa esteira, será necessário examinar os tipos de rendimentos decorrentes de participações societárias para verificar se há ou não acréscimo patrimonial e, em conseqüência, comunicabilidade em cada um deles.

Pelo exposto é correto afirmar que, no regime de comunhão parcial de bens, o acréscimo patrimonial advindo da distribuição de lucros da sociedade incide na meação do cônjuge durante o período compreendido entre o casamento e a separação de fato ou o falecimento.