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Consulta Previdenciária

01. – Estou afastado em gozo de auxílio-doença e durante este período ajuizei ação contra minha empregadora pedindo integração de salário pagos “por fora” e reflexão disto sobre o FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias. Poderia solicitar que o INSS, após a decisão judicial, também atualizasse a base de cálculo do auxílio- doença que estou recebendo e de outros benefícios de que posso vir a destinatário? Milton Guimarães.

Sim. Uma vez obtida a sentença no juízo trabalhista reconhecendo a existência de pagamento por fora, e, por consequência, condenado a empresa a integrar o valor “por fora” à remuneração e a recolher as contribuições previdenciárias sobre tal valor, o empregado pode e deve postular uma revisão do benefício, apresentando, para tanto, cópia da sentença do juízo trabalhista. Em tempo: o pedido só produzirá efeito se a sentença houver transitado em julgado.

02- Minha mãe, que sempre se dedicou ao lar, completa em 2010 os seus 60 (sessenta) anos. Há alguma possibilidade de ela conquistar a aposentadoria? Gidevaldo Santos.

Depende. O simples fato de haver se dedicado ao lar de forma ininterrupta e ou de completar a idade de 60 anos não conferirá à sua genitora nenhum benefício previdenciário, pois a Previdência Social tem caráter contributivo. Melhor dizendo, para fazer jus a qualquer dos benefícios previdenciários – auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, etc., – necessário será que a pessoa contribua por um tempo mínimo (tempo de carência) que no caso de aposentadoria por idade é exigido um mínimo de 180 contribuições e idade igual ou superior a 60 anos para mulher e 65 anos para o homem. Em se tratando de rurícolas o tempo será de 55 anos para mulher e 60 anos para o homem.