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Franquia e o ponto comercial

Ponto comercial é o local onde se encontra o estabelecimento comercial, isto é, o lugar em que o comerciante explora habitualmente as suas atividades. Em alguns segmentos empresariais o ponto comercial é, senão o mais importante, um dos elementos formadores do fundo de comércio que possui valor patrimonial muito significativo, juntamente com a marca, clientela, entre outros. Diante deste quadro, natural que as redes de franquia, por meio do direcionamento dos seus franqueadores, busquem proteger os pontos comerciais, o que, em última análise, trará benefícios para toda a rede.

Uma das opções que existem para manter os pontos comerciais das unidades franqueadas na rede de franquia é incluir nos contratos de franquia uma cláusula prevendo a preferência do franqueador, ou do terceiro que indicar (novo franqueado), na locação do imóvel onde se encontra a unidade franqueada. Ou seja, o direito de preferência do franqueador de assumir a posse do ponto comercial, quando das rescisões dos pactos de franquia.

Recomenda-se que a redação desta cláusula sobre a referida preferência seja objetiva, de modo a evitar discussões e, assim, viabilizar, por completo, a sua aplicação. Questão que merece destaque é quanto ao contrato de locação referente ao ponto comercial, considerando que a Lei do Inquilinato proíbe a cessão da locação para terceiros sem a aprovação do locador. Nessa linha, para, igualmente, viabilizar, sem restrições, o acionamento da cláusula de preferência nos contratos de franquia, é imprescindível, também, que os pactos locatícios sejam firmados com disposições que autorizem a transferência do ponto comercial. Ou seja, que autorizem a cessão da locação. O ideal, ainda, é inserir nos contratos de locação a previsão de substituição da garantia ou dos garantidores na hipótese, além da isenção da taxa de transferência nos casos das lojas situadas nos shopping centers.

Outro cuidado necessário é em relação à sucessão empresarial, decorrente da “transferência do estabelecimento”. Em suma, dependendo da circunstância, o cessionário pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas exclusivamente pelo cedente, ou seja, por dívidas criadas antes da aquisição do estabelecimento.

Por fim, cabe ressaltar que inexiste norma legal que impeça a concessão de preferência aos franqueadores em assumirem os pontos comerciais das unidades franqueadas, sendo certo que cuida de direito disponível, plenamente executável.