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A aplicação dos princípios constitucionais a normas infra legais

É bem verdade, que normas específicas prevalecem sobre normas de caráter geral, observado o critério da especialidade consoante tratado na obra “Conflito de Normas”, de Maria Helena Diniz (Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 34 a 51). Todavia, imprescindível lembrar outros critérios relevantes, dentre eles, o critério da hierarquia, cujo objetivo é a supremacia da norma superior sobre a inferior, tendo em vista situações conflitantes entre normas ou lacunas presentes no ordenamento jurídico.

Importante considerar que na atual conjectura jurídica, há avanços descomunais relativos à ampliação dos direitos e melhor aplicação da norma ao caso concreto, obedecendo, destarte, a individualização das situações fáticas, que demandam diferentes soluções jurídicas. Esses avanços jamais podem ser subestimados, pois representam o auge do Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, importante transcrever julgado de decisão extraordinária em que uma juíza aplica o princípio da analogia, da proteção a infância, como medidas garantidoras de licença paternidade equivalente à licença maternidade a um pai cuja esposa veio a óbito durante o parto, restando ao cônjuge supérstite a difícil tarefa de exercer o papel dúplice ao recém nascido no escasso lapso temporal de cinco dias, consoante a CLT e a lei 8.112/90.

Diante dos fatos, o servidor público buscou a tutela jurisdicional, no sentido de conceder-lhe a licença equivalente à licença maternidade, qual seja, de 120 dias e o referido logrou êxito. Qual a razão?A juíza na sua ilustre sapiência ponderou os princípios e direitos em questão, utilizando-se do principio da isonomia, o qual não faz distinção entre sexos, raça, cor ou qualquer outro elemento. Logo, amparado no Art.5º caput e inciso I, bem como no art. 7º, inciso XXX, todos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) equiparou o direito a licença do servidor desconsiderando a distinção de prazos em razão do sexo. Decisão essa, que embora contrarie a CLT, bem como a lei 8.112/90 foi de brilhantismo incontestável, pois demonstrou o desapego à literalidade da lei, atingindo a perfeita e equilibrada aplicação do direito.

Denota-se, a partir do julgado que o direito vem se adaptando à contextualização histórica, mesmo porque tanto a licença paternidade, quanto à licença maternidade tem como bem jurídico a ser protegido, a maternidade e não a parturiente, sendo objetivo precípuo a constituição do vinculo afetivo entre a criança e os pais, portanto, totalmente coerente e equânime a decisão judicial que resultou em licença de seis meses a servidor público federal cuja finalidade era a proteção, constituição do vinculo afetivo familiar de um filho que teve ceifado desde o nascimento o direito ao acalento maternal, restando ao pai, a função dupla cujo direito lhe foi outorgado merecidamente.