Artigo

A morosidade na prestação da Atividade Jurisdicional

O direito preza pela celeridade processual, sendo este, um dos princípios e garantias constitucionais sob a forma de duração razoável do processo previsto no Art.5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, elevando-o assim, à categoria de direito fundamental e por isso sua aplicação deve ser imediata.

Destarte, procrastinar um feito ofende a garantia constitucional prevista em lei, à dignidade da pessoa humana, já que o acesso ao judiciário não é suficiente, mas justo e equânime é o acesso à jurisdição efetiva, sem observância de formalidades indevidas que postergam a marcha processual.

Logo, compactuar com a morosidade processual é afirmar que o direito não socorre aos que dormem e atuar em notória contradição quando ele, o próprio órgão jurisdicional de forma lastimável deixa de cumprir com o fim a que se destina, qual seja, promover a movimentação processual, garantindo igualdade nos termos da lei e a duração razoável do processo.

Nessa seara, pode transcrever entendimento do ilustre Teori Albino Zavasckitem para o qual:

“O direito fundamental à efetividade do processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos.”

Não parece razoável, por exemplo, que para conceder uma tutela antecipada o juiz tenha que ouvir a parte contrária, quando presentes os requisitos indispensáveis a sua concessão, de modo que o juiz a concede “inaudita altera pars”. Portanto, a oitiva da parte contrária implica no retardamento do processo prejudicando o autor.Importante ressaltar ainda que a devida celeridade tornou-se mais prestigiada com o advento da EC 45 de 2004.

Ademais, vale frisar que diferentemente da economia que segundo o filósofo Adam Smith era movida por uma mão invisível, no judiciário não há mão invisível, de maneira que todo trâmite processual depende dos serventuários da justiça, os quais devem agir de forma eficiente e imparcial, capaz de consolidar o Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, várias foram as reformas implantadas, como o sistema PROJUDI no âmbito dos juizados especiais a fim de promover a tão estimada celeridade.

O projudi funciona, todavia não é uma mão invisível, vários atos processuais dependem e demandam pelos serventuários da justiça. Em verdade o compromisso é do Estado que atraiu para si o monopólio da jurisdição e dessa maneira todos aqueles servidores do Estado devem comprometerse com a eficácia do atendimento jurisdicional, de modo que esquivar-se desse compromisso é matar o direito assegurado constitucionalmente a todo cidadão.

Diante do exposto, é inadmissível que medidas urgentes como antecipação de tutela se prolongue muitas vezes por uma semana, até 15 dias para serem apreciadas e deferidas pelo Poder Judiciário, como a retirada do nome do Autor do cadastro do SPC e SERASA, o que favorece apenas a ré que não tem interesse em fazê-lo sem a coação judicial. Na verdade, quando o Autor provoca o judiciário é por não deter nas mãos o poder de decisão. Sendo esta uma tarefa que não lhe compete, nada mais pode fazer, exceto esperar. Mas quanto tempo deve esperar?Até que não possa gozar do seu direito em vida?A conclusão é que além de ofender a dignidade da pessoa humana, desconstitui-se o direito ao devido processo legal cujo substrato jurídico é o principio da dignidade da pessoa humana, bem como o principio da celeridade processual.