Artigo

Juiz não pode deixar de julgar

O assunto de que tratamos aqui, não pode ser examinado em concreto, posto que as situações reais de greve no serviço, público foram recentemente superadas. Todavia, o tema é de grande relevância jurídica e importância prática, daí a nossa preocupação em elaborar a presente manifestação a respeito.

Tenho ouvido nas estações de rádio noticiosas do Sul do Pais, sucessivas entrevistas com doutores, alguns nem tão doutos assim, a respeito da legitimidade ou da legalidade das greves ocorridas recentemente na Justiça e nas Polícias Militares. Tais autoridades explicam que os movimentos paredistas indicados, ocorrem porque não existe (segundo dizem textualmente) “nenhum regramento” a respeito, como existe em outros países. Ficaria, então, o juiz sem apoio legal para decidir sobre a correção do comportamento grevista que segue o tortuoso caminho dos interessados diretos: de um lado os grevistas e do outro a sociedade com suas preocupações e prejuízos.

Os entes públicos envolvidos inertes, ou quase, à espera de que o acaso determine o ocaso das greves.

Nesse passo, sucedem-se as discussões e mais discussões que chegam até a varar a madrugada sem qualquer solução, nenhuma, e a população a sofrer os graves resultados da ausência dos grevistas ao trabalho, e os grevistas a receberem seus salários, auxilio alimentação, transporte e penduricalhos outros, sem qualquer prejuízo.

Quero deixar claro que não sou contra as reivindicações, sejam quis foram, mas regramento legal e constitucional existe sim. É engano dos doutores que afirmam precipitadamente, que não há norma legal que possa sustentar uma decisão judicial sobre o assunto. , enquanto o art. 7º, item VII, da Constituição Federal, fixa que o direito o servidor público fazer greve está, nos termos da lei, que, todavia, ainda não existente daí a falsa afirmativa de alguns estudiosos.

Expressamente o excluído desse direito encontra-se o servidor público militar. Então duas conclusões podem ser extraídas deste texto, até agora:

(1) não foi emitida lei regulamentadora do direito de greve relativamente ao servidor civil;
2) militar é proibido de fazer greve
3) se não há lei quanto aos servidores civis, então estaria correta a interpretação de acordo com a qual é total a liberdade para a greve que o funcionário público fizer, como, aliás, em ocorrido na prática, frente à inexistência da lei a que se refere o inciso VII, do at. 7º. Da Constituição Federal.

ENGANO. Erro grosseiro Haja ou não lei, seja qual for o tema a ser submetido ao Judiciário, o juiz deve decidi – lo, tem que decidir. O juiz não pode deixar de decidir uma questão sob o pretexto de inexistência de lei regulamentadora.

Com efeito, o art. 126, do Código de Processo Civil, reza com precisão: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide cabe-lhe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes, e aos princípios gerais de direito.”

Ao comentar o mencionado artigo 126, do Código de Processo Civil, registram os autores que “Não pode o juiz, de modo algum, negar sentença, seja qual for o seu conteúdo, ainda que lacunoso o sistema legal ou obscuro a lei” ANTONIO DALL’AGNOL, in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2. Pag.122. E acrescenta CELSO AGRÍCOLA BARBI, que “A circunstância de a questão processual ou circunstancial levada ao juiz não estar na lei não o exime do dever de decidi-la. Também quando a questão está prevista na lei, mas de forma obscura, ainda assim o juiz terá de decidi-la, não lhe sendo lícito recusar-se a tal, com fundamento na lacuna da lei ou n obscuridade dos seus textos.”Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol. I, tomo II, pág.519.

Em razão de tais imposições jurídicas, não pode ser acatada a idéia difundida na mídia, segundo a qual inexistindo lei que regulamente a greve dos servidores públicos, o Judiciário estaria sem condições para julgar a legitimidade do movimento paredista. Nem se diga que o Juiz há de ser provocado para interferir e decidir e isto porque o artigo 856, da CLT registra que, havendo suspensão do trabalho, pode o Juiz Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, podem instaurar a instância coletiva. (art. 114, 3º. Da C. F.). Em conclusão, por primeiro, o processo coletivo, no caso de greve no serviço público, pode ser instaurado pelo próprio Presidente do Tribunal (Regional dou Superior do Trabalho), ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho. E , finalizando, não podem os tribunas recusar-se a decidir sob a alegação de que a lei de que trata o art. 7º, inciso VII, da C. F. ainda não foi promulgada, posto que para tanto, devem valer-se do direito comparado, dos princípios gerais de direito, dos costumes, por exemplo, assim como de outras fontes de direito, que o juiz há de conhecer e saber interpretar, seguramente.