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Agravo de petição sem garantia

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, no processo trabalhista, encontram- se à disposição das partes os seguintes recursos: Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Petição, Agravo de Instrumento, Agravo Regimental e Recurso de Embargos- estes perante o TST- Discute-se se a Reclamação Correicional, também denominada de Correição Parcial, ostenta a natureza jurídica de recurso. Ficamos com Coqueijo Costa que a chama de recurso atípico.

Evidentemente, cada um dos recursos previstos dispõe de uma oportunidade processual própria para ser interposto e destina – se a reformar determinado ato judicial, além da necessária presença de pressupostos e requisitos específicos e dos pressupostos exigidos para a interposição de qualquer recurso judicial.

A nossa preocupação no momento, dirige- se ao recurso de Agravo de Petição. Este provimento recursal é específico do Processo do Trabalho e mais precisamente, do Processo de Execução, sendo cabível, pois, das decisões judiciais proferidas nas execuções.

A sua previsão encontra-se no art. 897, da CLT, que elucida ser cabível das decisões do juiz nas execuções, devendo o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores abordados nas razões correspondentes.

Iniciada a execução, concretizada a citação e a providência constritiva, o devedor é intimado desta para oferecer embargos, se assim desejar, o que pode ser oferecido no prazo de cinco dias. Havendo embargos à execução, o credor é intimado para defender- se e o juiz, então proferirá sentença e deverá fixar o quantum devido. É desta sentença que caberá o Recurso de Agravo de Petição. Portanto, após a penhora.

Surge, entretanto, uma questão que pode não ser qualificada de tormentosa, mas que tem ensejado discussões e estudos, quer na doutrina, quer na jurisprudência. É que, sobretudo esta, antepõe, quase sempre, como pressuposto recursal no caso, a garantia do juízo, ou seja, a prévia penhora em bens ou em dinheiro, do valor cobrado e admitido na sentença que decidir os embargos à execução.

Em resumo, o Agravo de Petição, para ser conhecido e julgado, de acordo com grande parte da doutrina e a maioria dos julgados, há de ser manejado contra a sentença que decide Embargos à Execução e este só pode ser oferecido depois de concretizada a penhora. Em resumo: o Agravo de Petição tem como pressupostos a garantia do juízo, o oferecimento de embargos pelo devedor e a decisão destes. De tal decisão, na realidade técnica uma sentença, já que os embargos apresentam a natureza jurídica de ação incidental.

Contudo, assim não entendemos e estamos em boa companhia. Significa que, para nós, o recurso de Agravo de Petição pode, sim, ser utilizado contra decisão judicial proferida na execução trabalhista, ainda que não tenha havido penhora, portanto, sem que existam embargos à execução e muito menos sentença de embargos de à execução, (ou à penhora, à adjudicação, à arrematação e bem como embargos de terceiro). Autores existem, bem como acórdão diversos, afirmando não ser possível a interposição de Agravo de Petição sem que tenha havido prévia concretiza da penhora e consequente embargos e posterior sentença.

Este procedimento, todavia, não pode ser considerado como dogma, há situações processuais nas quais é possível a interposição do agravo de petição, desde que não se trate de decisão meramente interlocutória, posto que, destas, não é cabível recurso.

Entendemos que, desde que se trate de decisão terminativa, situação que ocorre, por exemplo, quando o juiz,acolhendo exceção de pré-executividade, extingue a execução, caber o agravo e petição sem garantia do juízo, ou seja, sem penhora e sem embargos à execução.

De fato, a nosso sentir, diversas são as situações processuais nas quais o recurso de Agravo de Petição pode ser manjado sem que exista decisão a propósito de embargos à execução e, portanto, sem penhora, desde que haja uma sentença que venha a extinguir (decisão terminativa) a ação de execução. Entendemos, pois, que a única exigência que pode estar presente no caso, é a sentença de extinção do processo de execução, como caso de acolhimento de oposição de pré-executividade, quando o processo de execução é extinto sem a realização da garantia do juízo.