Artigo

O mensalão: “peculato, corrupção ativa/passiva”

O caso do escândalo da política que ganhou repercussão nacional, considerado como ‘’mensalão’’ e com envolvimento de personalidades fluentes do ‘’metiê’’, a exemplo de João Paulo Cunha (ex-presidente Câmara Federal), Marcos Valério, Delúbio Soares e outros, está em plena discussão no Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte da justiça brasileira. Essa repercussão, talvez, tenha ocorrido em função da veiculação do episódio na mídia de todo o país pois, se não fosse a imprensa, seria bem capaz do assunto cair no esquecimento.

No grau máximo da jurisdição brasileira há opiniões divergentes entre os juristas, uns a opinarem pela condenação, outros pela absolvição dos acusados cujos tipos penais são descritos como corrupção ativa, corrupção passiva e peculato, crimes específicos da categoria dos funcionários públicos. Resta saber, entretanto, se os envolvidos eram, efetivamente, funcionários públicos, uma vez que, são considerados como tais aqueles submetidos a concursos públicos.

Numa linguagem coloquial, a fim de que o próprio leitor melhor possa entender o vocábulo da corrupção, na doutrina clássica de Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, no seu Dicionário Jurídico, é o ‘’crime consistente em solicitar, receber ou oferecer dinheiro ou outra vantagem indevida para que funcionário público, empregado, magistrado, etc. realize atividades em razão da função’’. A corrupção, bem como o peculato e outros peculiares, estão previstos nos artigos 312/361 do Código Penal Brasileiro.

A corrupção ativa dá-se por parte de quem faz o oferecimento da vantagem, enquanto a passiva ocorre em função daquele que a recebe. Essa, em essência, é a definição de forma bem simples para que o leitor possa entendê-la. Já o peculato ‘’é o crime praticado por funcionário público, classificado entre os contra a administração pública, e ocorre como na apropriação indébita praticada pelo funcionário em razão do cargo, sendo lesada a administração’’.

Para o peculato, o Código Penal Brasileiro no artigo 312 prevê pena de 2 a 12 anos e multa. Porém, se o for na modalidade culposa, isto é, sem a intenção de praticá- lo, a pena reduz-se de três meses a um ano. Nessa circunstância, ainda ter-se-á de observar os requisitos favorecedores de: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, nível superior, etc, cuja pena, na hipótese de condenação com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), seria reduzida, no mínimo, à prestação de serviços, isso teoricamente falando.

Já a corrupção passiva é tratada no artigo 317 do Código Penal, com pena de reclusão idêntica ao peculato (dois a doze anos e multa). Contudo, na forma do parágrafo segundo desse mesmo dispositivo legal, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda de oficio, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (grifo nosso), a pena é reduzida de três meses a um ano ou multa. Seguindo esse critério, evidentemente, não haverá efetiva condenação.

Ao se seguir o diapasão de redução da penalidade, alcançar-se-ia a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com o suposto condenado à pena pecuniária ou prestação de serviços. Outro atenuante, na hipótese de absurda condenação, seria o beneplácito dos artigos 43/46 do Código Penal, com penas restritivas de direito (cominação pecuniária e/ou serviços comunitários). Em outras palavras, condenação até 4 anos não daria efetiva prisão, teórica ou praticamente falando. Essa é a pura realidade, extraída com base em legislação codificada.

Enquanto há discussão na alta corte de justiça no que diz respeito à condenação dos envolvidos no ‘’mensalão’’, com opiniões ‘’divergentes’’, o importante a saber não é a penação, em abstrato, mas, sim, o efetivo cumprimento da pena, em concreto, ou a efetiva restituição da ‘’res furtiva’’ (a coisa) ao erário público. Como já dito outrora, embora o autor do artigo não seja especialista em ciência criminal, mas, duvida em real cumprimento de pena dos envolvidos no escândalo. Esse é o nosso ponto de vista!