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Consulta Previdenciária

1. Trabalho numa empresa distribuidora de energia elétrica e realizo minhas atividades em situações de riscos elétrico. Gostaria de saber se, em função disso, tenho direito à aposentadoria especial? Sandro Silva.
É possível o reconhecimentos do tempo de serviço como especial desde que a atividade profissional desenvolvida esteja comprovada com exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física, mesmo que não esteja com o enquadramento em regulamento. O agente de risco Eletricidade esta inserido no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831 de 1964, que defini como fazendo jus a Aposentadoria Especial os profissionais que exercem seus trabalhos de forma permanente em instalações ou equipamentos elétricos, como: eletricistas, cabistas, etc…Este enquadramento se estendeu até Abril de 1995, pois com advento da Lei nº. 9.032/95, passou a ser exigido a apresentação de laudo pericial para concessão da Aposentadoria Especial. Havendo comprovação, mediante laudo pericial, do exercício de atividade profissional sujeita ao agente de risco eletricidade superior a 250 volts, este tempo de serviço deve ser considerado especial.

2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento.
As atividades profissionais com enquadramento nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 são automaticamente reconhecidas com especiais. Após a publicação da Lei nº. 9.032/95, a atividade profissional é definida como especial através do Laudo Técnico e PPP, que irão descrever os agentes nocivos à saúde e integridade física a que o segurado trabalhador esteve exposto durante sua jornada de trabalho.

3. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos.
Embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada como especial no Anexo II, do Decreto nº. 83.080 de 1979, a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física desta atividade profissional, poderiam ser comprovadas pelos formulários da época: SB-40; DSS-8030; DIRBEN- 8030, e atualmente pelo Laudo Técnico Pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.