Artigo

Justiça ioiô – vai e volta. Sobe e desce

Cumpri os meus últimos quatro anos de estudo na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, trabalhando em jornais como revisor e, por gentileza da direção, redigindo pequenas notas. Ao findar o curso de licença em direito, rejeitei o convite para a redação com o ideal de dedicarme à advocacia, o que realmente fiz e ainda faço. Não teria o direito de me queixar, do destino profissional, se não enriqueci, o que jamais ocorrerá a esta altura, de outra parte, vivo do meu trabalho de advogado há décadas, entre sucessos, fracassos, alegrias e tristezas, exprimido entre sentenças brilhantes e outras nem tanto, mas sempre admirando o trabalho do Judiciário, surpreso às vezes com decisões estranhas, até alheias às discussões travadas nos autos, divorciadas da prova, mas sempre cumprida a segurança da sentença, o respeito à sociedade, posto que a insegurança judicial é um verdadeiro mourão para tranqüilidade de toda a comunidade. Isto é, o que se decidiu está decidido, só podendo haver alteração em situações específicas, como se vê a seguir. Ademais, o juiz não pode decidir de modo diverso do eu as partes pediram (art. 460, do CPC). E, como dito, não pode alterar sua própria sentença, a não ser em casos excepcionais.

O art. 463 impõe ao juiz não modificar sua própria sentença, a não ser para corrigir erro material (uma palavra posta no texto por manifesto engano, por exemplo, ou escrita errado); ou para retificar erro de cálculo (foi escrito que 2 mais 2 seriam 5, por exemplo, ao pode o juiz corrigir o manifesto erro material) ou, finalmente, por meio de embargos de declaração. Neste caso somente se provocado pelas partes e se constatada omissão na sentença, contradição ou obscuridade, isto é, uma sentença confusa, ininteligível. A parte pode pedir que o juiz faça as correções através dos Embargos Declaratórios (m ou embargos de aclaramento, como reza a legislação argentina, com mais precisão).

Por tudo isso, a minha surpresa que a cada momento se agrava, com o comportamento da nossa Suprema Corte de Justiça. Primeiramente. A Itália pediu extradição do seu cidadão, cidadão italiano, SANTNI, condenado em sua pátria, em sentença convolada em coisa julgada, como assassino de quatro pessoas. Ao decidir a ação correspondente, o STF decidiu por maioria que o pedido fora acolhido, deferida a extradição solicitada. Em seguida, inseriu no acórdão respectivo, que o presidente da república poderia modificar seu acórdão , renunciando à sua atribuição constitucional específica, que é o dever de julgar. Julgou, mas consentiu que o Executivo alterasse sua decisão. Absurdo nunca antes visto “nesse pais”.

Mas nova surpresa fora reservada pelo STF para os seus jurisdicionados, (todos os brasileiros). É que o Supremo vem de retirar (como, não sei explicar) das conclusões do mesmo acórdão a possibilidade de o presidente da República modificar o seu julgamento.

Observe-se o seguinte: são dois absurdos superpostos, ilegais, um, o primeiro, quando transferiu para o Executivo o direito de exercer o dever de julgar, que é seu, dele, do Supremo, (e pior, após já haver decidido) e o outro absurdo, modificar o acórdão, já agora para retirar do presidente da República, o direito que é seu, do STF, de decidir relativamente ao pedido formulado pela Itália.

Quer dizer: nossa Corte Suprema está esquecendo de, ao menos, ler a legislação processual civil, por isso não sabe ou esqueceu as lições legais, segundo as quais é impossível ceder suas competências constitucionais a ouro poder, bem como modificar sua própria sentença, a não ser nos casos específicos previstos em “numerus clausus” no Código de Processo Civil. Aqui enfoco estas questões, pela insegurança jurídica e social com o STF trata os assuntos sob seus cuidados processuais. E pergunto como confiar numa Justiça que não tem nem certeza do que decide? Nem ao menos lê a legislação incidente? E nem vê as conseqüências dos seus atos judiciais? Como diria minha mãe, Deus toma conta.