Artigo

Responsabilização do Estado na utilização indevida de nomes em relação jurídica

É abusiva a utilização de nomes (pessoas físicas ou jurídicas) na constituição de relação jurídica para fins os mais diversos, a exemplo do que ocorre na aquisição de empréstimos em instituições financeiras, contratação de serviços ou relações negociais em outras empresas (telefonia ou qualquer ramo) quando não solicitados pelo próprio interessado. Essa prática tem ocorrido, ultimamente, com muita frequência, e o pior é que nem sempre a pessoa sofredora do dano tem ciência desse fato, só vindo a certificar-se do ocorrido quando o nome está negativo junto aos órgãos de proteção (SPC/SERASA).

Consequência mais danosa é quando a pessoa, inocente, sofre ação contra si, ou, nas hipóteses agravadas com penhora de valores em conta-corrente ou aplicações outras. O caso mais comum é quando a pessoa tenha o CPF clonado, com o qual quadrilhas especializadas em fraudes aplicam golpes, constituem empresas, fazem empréstimos e complicam a situação da pessoa, a qual é totalmente alheia a tal fato. Em casos assim, resta ao prejudicado procurar o judiciário e ajuizar ação própria para desfazimento da relação jurídica e/ ou ação indenizatória por danos materiais e morais.

No caso particular de constituição de firmas em nome de terceiros, o Estado, através das suas Juntas Comerciais (nas quais são feitos os registros), deverá responsabilizar-se direta e/ou indiretamente através dos seus prepostos. Embora o titular do artigo não seja especialista em Direito do Estado, Administrativo ou Comercial, entende que o Estado tenha responsabilização na utilização – de nomes no caso particular à constituição de empresas –, isto porque os seus prepostos ao fazerem o registro poderão responder no âmbito do direito administrativo, inclusive, civil e criminalmente.

Ora, o servidor na qualidade de agente do ente público, responde por seus atos se desses ocorrerem lesão a terceiros. Inicialmente, a ação recairá quanto ao Estado, Município ou União Federal, a quem a pessoa esteja vinculada como servidora. Por sua vez, o ente público poderá ingressar com ação de regresso contra a pessoa do servidor, bem como instituir processo ético-disciplinar para apurar responsabilidades, através do devido processo legal, isso objetivando ressarcir-se dos eventuais danos, como responsável, solidariamente. Tal fato tem previsibilidade no ordenamento jurídico.

A respeito da matéria, tanto a legislação civil, consumidor como a própria Constituição Federal, mencionam dispositivos próprios que, ao Estado caberá o direito de fiscalização bem como a proteção ao consumidor através de norma própria, qual seja, a Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 5º, da Constituição que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, reza no inciso X: ‘’são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.

Por sua vez, o Código Civil menciona que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, isso conforme menciona no artigo 17. Ora, se a ninguém é dado ao direito de usar o nome para publicações ou representações, a situação se agrava na hipótese de constituição de débitos, piorado na condição de abertura de empresas, com consequências as mais danosas, a exemplo de penhora de valores em contas ou débitos de natureza fisco-tributário.

A Lei 8.078, em plena vigência no País desde 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, trata dos direitos básicos do consumidor, diz nos incisos VI e VII, respectivamente: ‘’a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (VI); o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (VII)’’.

Ao finalizar, a legislação brasileira traz vários dispositivos de proteção à pessoa que for lesada em caso de utilização indevida de nomes à constituição de empresa, com responsabilidades tanto desta quanto do Estado através dos seus entes. Diga-se, por oportuno, que o nosso Código de Defesa do Consumidor trata-se de uma das legislações mais eficazes no âmbito do direito brasileiro, já adaptado por muitos países, pois, é de uma abrangência muito ampla, e abarca qualquer relação jurídica: serviços, comércio, indústria, saúde, ensino, etc., e quem se sentir lesado nesse particular, só é mover a máquina judiciária à reparação do dano respectivo.